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Apelação Nº 4048724-50.2026.8.26.0100/SP
APELANTE: CLELIA GRAZIELLE RAMOS GOMES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101)
APELADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)
Magistrado: GILSON DELGADO MIRANDA
Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Decisão monocrática n. 35.430
COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Demanda fundada na alegação de falha na prestação de serviços por instituição de pagamento. Competência preferencial de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso II, itens II. 4 e II.11, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente.
Vistos.
Cuida‑se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pela juíza da 28ª Vara Cível do Foro Central, Juliana Pitelli da Guia, cujo relatório adoto, nos autos da ação anulação de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Clélia Grazielle Ramos Gomes de Souza em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., que determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, ordenando a autora que providenciasse, no prazo de 15 (quinze) dias, “o pagamento da despesa devida pelo cancelamento do processo, no valor correspondente a 05 UFESP's, mediante guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ), Código 224-0” (evento 12, DESPADEC1).
Segundo a apelante, autora, a sentença merece reforma, sustentando, em síntese, que, após ajuizar a demanda e requerer os benefícios da gratuidade da justiça, formulou pedido de cancelamento da distribuição antes da citação da ré, diante de seu desinteresse no prosseguimento da ação. Afirma que, não obstante a ausência de angularização da relação processual, o juízo de origem determinou o cancelamento da distribuição e a condenou ao pagamento das custas processuais, em desacordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil e com a jurisprudência desta Corte. Defende que, inexistindo citação válida da parte contrária e, consequentemente, efetiva prestação jurisdicional, não há fato gerador para a cobrança das custas nem exigência de preparo recursal. Requer, assim, o reconhecimento de que o pedido formulado consistia em cancelamento da distribuição, com o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e a dispensa do preparo recursal (evento 16, APELAÇÃO1).
Recurso respondido (evento 26, CONTRAZAP1).
Esse é o relatório.
O recurso deve ser redistribuído para uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), porquanto este órgão não tem competência para dirimir a questão em pauta.
Como é largamente sabido, “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la” (artigo 103 do Regimento Interno desta Corte).
E, conforme se vê facilmente pela petição inicial (evento 1, INIC), cuida-se de ação de anulação de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição de pagamento, na qual a autora afirma ter sido surpreendida com inscrição restritiva em seu nome, referente a débito no valor de R$ 94,51, vinculado ao contrato n. CC-190865982, cuja origem desconhece e cuja contratação não reconhece. Sustenta que a negativação lhe ocasionou restrições de crédito e constrangimentos, alegando inexistência de prova idônea da obrigação e falha nos mecanismos de controle e validação da plataforma digital da ré. Requer a concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do débito, a retirada definitiva da restrição creditícia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Nesses termos, impõe-se a aplicação do artigo 5º, inciso II, itens II.4 e II.11, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, segundo os quais compete à Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, julgar preferencialmente as “ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados” e as “ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida o parágrafo primeiro” [grifei].
A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:
“Agravo de instrumento. Gratuidade processual. Decisão exarada em autos de ação aforada por cliente em face de instituição de pagamento com o objetivo de ver declarada a falha no serviço prestado pela ré e sua condenação à indenização por danos materiais e morais. Competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado. Artigo 5º, itens II.4 e II.11, da Resolução TJSP nº 623/2013. Agravo não conhecido, com ordem de remessa para redistribuição.” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2108162-84.2025.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025, rel. Des. Arantes Theodoro).
“COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO PIX". AÇÃO MOVIDA CONTRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (MERCADO PAGO). NATUREZA DA LIDE. Discussão sobre responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços financeiros. Ré que se equipara a instituição financeira, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001. Precedentes. Matéria que se insere na definição de responsabilidade civil decorrente de serviços e contratos bancários. COMPETÊNCIA PREFERENCIAL. A competência para o julgamento de ações relativas a contratos bancários e à responsabilidade civil deles decorrente é da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Inteligência do artigo 5º, incisos II.9 e II.11, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.” (TJSP, Apelação n. 1005840-59.2024.8.26.0510, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2025, rel. Des. Flávia Beatriz Gonçalez da Silva).
“Apelação – Competência recursal – Indenização por dano material e moral – Pretensão fundada na falta de repasse de valores decorrentes de contestação de vendas realizadas por links de pagamento – Chargeback – Contrato de credenciamento e prestação de serviços de pagamento firmado com instituição de pagamento – Matéria atinente às ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários – Competência das C. Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado – Inteligência do art. 5º, II.11, da Resolução 623/13 deste E. TJSP – Recurso não conhecido, com determinação.” (TJSP, Apelação n. 1021979-48.2024.8.26.0361, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 24/06/2026, rel. Des. Antônio Conehero Júnior).
“COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. LIDE QUE VERSA SOBRE SUPOSTO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA BANCÁRIA E SEGURANÇA DE CONTA DIGITAL GERIDA POR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, SENDO INERENTE À SEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES DA CORTE. NÃO CONHECIMENTO E REMESSA. A ação diz respeito a alegada falha na segurança de sistema de pagamentos e custódia de valores mantidos em conta digital, envolvendo operações via Pix e gestão de numerário, o que caracteriza prestação de serviços bancários, matéria inerente à competência da Subseção II de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 5º, II.11, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Por isso, falece competência a esta Câmara para a sua apreciação.” (TJSP, Apelação n. 1022822-83.2025.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2026, rel. Des. Antônio Rigolin).
Anoto, por oportuno, que a Resolução n. 623/2013 permanece em vigor. Conquanto o Órgão Especial deste Tribunal haja aprovado, em 26 de agosto de 2026, a Resolução n. 1.027/2026 — disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça de São Paulo em 27 de agosto de 2026 (Ano XVIII, Edição 4.507) —, que dispõe sobre a composição do Tribunal, fixa a competência de suas Seções e prevê a revogação da Resolução n. 623/2013, a nova norma ainda não produziu efeitos. Isso porque, a teor de seu artigo 7º, "esta Resolução entrará em vigor e passará a produzir efeitos na data do ato de implantação a que se refere o art. 5º, § 2º", quando, então, ficarão revogadas a Resolução n. 623/2013 e as demais disposições em contrário. Ausente, até aqui, o referido ato de implantação, remanesce hígida a incidência da Resolução n. 623/2013 ao caso em exame.
Posto isso, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) desta Corte.
Int.