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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 4048712-45.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Juiz JULIO CESAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO AGRAVANTE: EDILEIA APARECIDA LUIZ VICENTINI ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217) AGRAVANTE: FM PRODUCAO E COMERCIO DE MUDAS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS VICENTINI ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSO - SICOOB NOSSO ADVOGADO(A): ADALBERTO GODOY (OAB SP087101) ADVOGADO(A): ROGÉRIO MONTEIRO DE PINHO (OAB SP233916) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. QUESTÕES RELATIVAS À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO, AO RITO PROCESSUAL E À EXISTÊNCIA DE ATIVOS BIOLÓGICOS SUFICIENTEMENTE ABRANGIDAS PELOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMAR A AVALIAÇÃO EXISTENTE. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS E DA TESE JURÍDICA ADOTADA. INEQUÍVOCO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 24 de agosto de 2026.
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