Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4048682-98.2026.8.26.0100/SPAUTOR: FRANCISCO TADEU ALVES BARROS JUNIOR
ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101)
SENTENÇA
Homologo o pedido de desistência e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro os benefícios da assistência judiciária em favor da parte autora, eis que determinada a juntada de documentos comprobatórios de sua situação econômica, com descrição detalhada da exigência, deixou de se manifestar nesse sentido. Isso coloca em dúvida a presunção de hipossuficiência, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50. Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, quando outros elementos tornam obscura esta, não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ante a movimentação da máquina judiciária,, assemelhando-se a presente situação ao cancelamento do feito pelo não pagamento das custas iniciais, observando-se o disposto no Provimento CSM 2.739/2024, anexo V, deverá a parte autora efetuar o pagamento de 5 UFESPs, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após trânsito em julgado e o recolhimento de custas, arquivem-se, nos termos das N.S.C.G.J. P.R.I.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4048682-98.2026.8.26.0100/SPAUTOR: FRANCISCO TADEU ALVES BARROS JUNIOR
ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101)
SENTENÇA
Homologo o pedido de desistência e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro os benefícios da assistência judiciária em favor da parte autora, eis que determinada a juntada de documentos comprobatórios de sua situação econômica, com descrição detalhada da exigência, deixou de se manifestar nesse sentido. Isso coloca em dúvida a presunção de hipossuficiência, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50. Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, quando outros elementos tornam obscura esta, não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ante a movimentação da máquina judiciária,, assemelhando-se a presente situação ao cancelamento do feito pelo não pagamento das custas iniciais, observando-se o disposto no Provimento CSM 2.739/2024, anexo V, deverá a parte autora efetuar o pagamento de 5 UFESPs, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após trânsito em julgado e o recolhimento de custas, arquivem-se, nos termos das N.S.C.G.J. P.R.I.