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4048632-72.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4048632-72.2026.8.26.0100/SPAUTOR: DAUANE CRISTINA DE LIMA ADVOGADO(A): MATHEUS JORGE ENGLER DA SILVA SANTANA (OAB SP482041) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) determinar que a ré viabilize à autora a recuperação do acesso à conta do Instagram identificada como ?@dauanecristina.1405?, mediante o encaminhamento de link, código ou procedimento eficaz de recuperação ao endereço eletrônico Dauane.cristina2365@outlook.com, no prazo de cinco dias; b) determinar que a autora coopere com o procedimento, fornecendo os documentos e realizando as etapas razoavelmente necessárias à confirmação de sua identidade, inclusive indicando, se solicitado de forma justificada, endereço eletrônico seguro e jamais vinculado anteriormente a contas do Facebook ou Instagram; c) fixar multa diária de R$ 200,00 para o caso de descumprimento injustificado da obrigação pela ré, limitada inicialmente a trinta dias, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A tutela de urgência fica deferida nos termos acima. Intime-se a ré para cumprimento, por meio de seu advogado constituído. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão, em proporções iguais, com as custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em R$ 1.000,00, considerada a obrigação de fazer acolhida. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré, também fixados em R$ 1.000,00, considerado o pedido indenizatório rejeitado. É vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

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