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4048620-92.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4048620-92.2025.8.26.0100/SPAUTOR: G.I. PRESS GRAFICA EDITORA LTDA ADVOGADO(A): MARCEL WAGNER DE FIGUEIREDO DROBITSCH (OAB SP131684) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB SP326440) SENTENÇA Por todo o exposto, extingo o processo nos seguintes termos: a) JULGO EXTINTO o processo sem pronunciamento de mérito quanto ao pedido de restabelecimento das linhas telefônicas, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 958,07, com correção monetária desde cada desembolso (conforme as faturas e juros de mora desde a citação. A correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicadas aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Havendo sucumbência recíproca quanto aos pedidos cujo mérito foi apreciado e considerando o princípio da cuasalidade, as partes autora e ré arcarão cada uma com 30% e 70%, respectivamente, das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, à luz do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJSP, com as homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com tramitação em apartado. Exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e se arquivem os autos.

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