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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4048590-57.2025.8.26.0100/SP
AUTOR: SUELENE BORGES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980)
RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
INTERESSADO: SINAJUD - SISTEMA NACIONAL DE ANTECIPACOES JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): CAMILO MACIEL DE VARGAS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Ev.52: Cuida-se de embargos de declaração, por meio dos quais a requerida alega existência de omissão na sentença do ev.47
Conheço dos embargos declaratórios, posto preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, rejeito-os.
Apesar do quanto alegado pela embargante, não se constata a existência de omissão na sentença guerreada, sendo certo que o julgador, como corolário do princípio do livre convencimento motivado, não precisa apreciar ponto a ponto ou de modo exauriente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando para tanto que demonstre de forma robusta e fundamentada a lógica por trás de seu julgamento.
Nesse sentido, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça, confira-se: "Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. O fato de não serem dissecados os argumentos que as partes querem ver reconhecidos traz como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. Ademais, o julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise de questões que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem pontos superados pelas razões de julgar. Nesse sentido: STF, RE 399.035 AgR/RJ - Rio de Janeiro, 1ª T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ. 13.5.5; STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e do RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie; RE 170.204 - SP, Rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240; STF, Petição nº1.812 (AgRg-Edcl) - PR, rel. Min. Celso de Mello, in RTJ 173/29; STJ, REsp 485.525/RS, Rel. Min. José Delgado, in RSTJ 165/150-1, entre tantos outros. 10. À vista de tais orientações jurisprudenciais, é certo que, inexistindo omissão, contradição, obscuridade e, menos ainda, erro material, não é possível acolher a pretensão dos Declaratórios. (...)" (EDcl na APn 841/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020).
Em verdade, depreende-se que a intenção da embargante é a reconsideração da sentença recorrida, com natureza infringente, incabível em sede de embargos declaratórios, devendo se socorrer dos meios processuais cabíveis para tanto.
Mantenho, pois, a sentença tal como lançada.
2. Ev.62: Intime-se a parte ré para eventual apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias e, oportunamente, remetam-se os autos à Segunda Instância.
3. Ev.64: Cadastre-se a peticionante como terceira interessada para recebimento de futuras intimações.
Intimem-se.