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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4048555-66.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ROBSON BENSON SAPPI CRUZ ADVOGADO(A): ADIVAMIR CUSTÓDIO DE LIMA (OAB SP414848) AUTOR: SILVIA APARECIDA DE JESUS LIMA ADVOGADO(A): ADIVAMIR CUSTÓDIO DE LIMA (OAB SP414848) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores, nos quais alegam omissões na decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita. Conheço dos declaratórios, porque tempestivos. No mérito, tem-se, à evidência, o inconformismo da parte embargante com o indeferimento do pedido e pretensão de rediscussão do mérito, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. A questão foi apreciada e o juízo cumpriu com seu dever constitucional de motivar, ressaltando-se que "não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta motivação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes." (AREsp n. 3.052.982/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026. Daí, acaso se entenda por resultado diverso, o caminho é o agravo de instrumento e não os embargos de declaração, que não servem ao reexame dos autos. Além disso, inexiste a obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo ((Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017), tal como realizado no caso. Ademais, na forma da jurisprudência, o juízo não é obrigado a responder todos os pontos levantados pelas partes desde que eleja as suficientes para motivar o decisum. Lição do STJ na relatoria do ministro Moura Ribeiro: “(...)o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" ( AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) O Enunciado nº 12 do ENFAM também é assente no sentido de que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante", assim como o Enunciado nº. 13: "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.". Outrossim, como bem ponderou o saudoso Ministro Franciulli Netto, no voto no EDRESP 200300776450 - (543865 DF), 2ª Turma/STJ, DJU 22.08.2005 - p. 00195, do qual foi relator, “ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium de ducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese”. Na apreciação deste recurso, há simplesmente inconformismo, pois a parte entende como omissão a divergência entre aquilo que postula e o entendimento do juízo, portanto de caráter infringente, cujo recurso, à evidência, não seria o presente. Ressalta-se que são os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição e, portanto, é inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada e a reabertura de instrução, como é inequívoco neste caso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirto que a reiteração de utilização de embargos de declaração para discussão de matéria já aprecaida pelo juízo configurará caráter manifestamente protelatório, acarretando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intime-se.
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