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Processo 4048347-16.2025.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4048347-16.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Evento 56) em face da r. sentença de procedência parcial (Evento 51), que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar o restabelecimento e reativação da conta no aplicativo WhatsApp Business vinculada ao número (83) 981914679, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (Evento 51). Sustenta a parte embargante, preliminarmente, a perda superveniente do interesse processual, sob o argumento de que a conta em questão estaria aparentemente ativa, consoante verificação efetuada por seus patronos em 17/08/2026 (Evento 56). Aduz, ademais, a existência de obscuridade no dispositivo da decisão, alegando que a determinação judicial possuiria caráter genérico e vedaria a incidência de suas políticas e termos de uso, requerendo ainda o afastamento ou a redução das astreintes cominadas (Evento 56). DECIDO. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, pois tempestivos, mas rejeitados no mérito, haja vista a inexistência de quaisquer dos vícios tipificados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De início, afasta-se a alegação de perda superveniente do interesse de agir. A consulta unilateral acostada pela demandada (Evento 56) foi realizada apenas em 17/08/2026, ou seja, em momento muito posterior à citação e após a própria prolação da sentença definitiva de mérito (Evento 51). Com efeito, inexiste nos autos qualquer documentação hábil evidenciando que a referida conta estivesse ativa em momento anterior à citação do réu, o que, por si só, impede cogitar de ausência ou de perda superveniente do interesse processual (Evento 35). A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional restaram plenamente configuradas quando do ajuizamento da demanda e durante todo o seu processamento, sobretudo diante da expressa resistência manifestada pela fornecedora em contestação, na qual defendeu a legitimidade do bloqueio perpetrado (Evento 35). Do mesmo modo, não prospera a tese de que o dispositivo sentencial veiculou determinação genérica. O provimento jurisdicional foi cirúrgico e delimitado: condenou a requerida a restabelecer especificamente a conta do autor atrelada à linha telefônica indicada, ante a comprovada abusividade e imotivação da desativação pretérita (Evento 51). Em nenhum momento o comando judicial outorgou imunidade absoluta ou irrestrita ao usuário, tampouco impediu a ré de exercer legítima moderação de conteúdo no futuro, desde que eventual penalidade subsequente seja acompanhada da devida demonstração fática e do respeito às garantias contratuais e consumeristas. Outrossim, no que toca às astreintes, o preceito cominatório imposto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia revela-se plenamente compatível e proporcional à finalidade de compelir ao cumprimento da tutela específica (Evento 51), amparando-se no artigo 537 do Código de Processo Civil. O inconformismo do embargante traduz nítida tentativa de rediscussão da matéria de mérito decidida nos autos (Evento 51), pretensão incabível pela estreita via dos embargos de declaração, conforme expressa previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. sentença embargada (Evento 51) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se.

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