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4048320-02.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4048320-02.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CLINICA DE OLHOS SANTA BRANCA SP S/S LTDA ADVOGADO(A): HELOÍSA VIRGÍNIA FALCÃO DANTAS VILELA (OAB PE044360) EXECUTADO: AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB SP326050) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para controle: sentença (evento 46, DOC71), acórdão(s) (evento 71, RELVOTOACORDAO97), trânsito em julgado em 09/02/2026 e planilha de cálculos (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO4). Durante a fase de conhecimento, a parte executada foi citada por carta cujo AR (evento 30, AR39). A parte executada tem procurador constituído. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado constituído nos autos, pela imprensa oficial, para, no prazo de 15 dias, pagar o valor de R$ 66.670,55, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), e se iniciará ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário, indique a parte credora as medidas voltadas à satisfação da tutela executiva. Para tanto, deverá: a) recolher as respectivas despesas (conforme orientações contidas na página de Despesas Processuais do site deste Tribunal), ressalvada gratuidade; e b) fornecer memória de cálculo atualizada para o mês em curso, incluindo a multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Advirto a parte credora que o silêncio para manifestação em prosseguimento, por prazo superior a 15 dias, será interpretado como desinteresse na causa e acarretará o arquivamento dos autos. Int.

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