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4048168-57.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 4048168-57.2026.8.26.0000/SP RELATORA: Juíza VALERIA LONGOBARDI AGRAVANTE: JULIANA LEITE VARGAS DO AMARAL ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) AGRAVANTE: RENATA LEITE DE SOUZA VARGAS DO AMARAL ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB BA016891) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação cominatória movida em face de operadora de plano de saúde. As agravantes sustentam que a dependente, filha da titular, foi excluída do plano em 15/01/2024 sem amparo contratual expresso, pois o aditivo contratual firmado por ocasião da adaptação à Lei nº 9.656/98, único instrumento em poder das autoras, não estabelece critério etário ou condição objetiva para a perda da qualidade de dependente. O juízo de origem indeferiu a tutela ao fundamento de que a cláusula 14.2, alínea "a", do aditivo prevê a possibilidade de exclusão em caso de perda da condição de dependência definida nas condições gerais do seguro, documento não juntado aos autos, o que tornaria a matéria controvertida e incompatível com a cognição sumária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente o periculum in mora, diante da exclusão da dependente do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O exame do recurso se limita à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, não comportando, nesta sede, o exame do mérito da validade da exclusão da dependente, matéria a ser dirimida após regular instrução em primeiro grau. 4. Os argumentos das agravantes não são destituídos de plausibilidade jurídica, pois o aditivo contratual não traz critério etário expresso para a exclusão do dependente, e a ausência do contrato originário não pode ser interpretada em desfavor das consumidoras. Essa ponderação, contudo, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência, que exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 5. O requisito do periculum in mora não está presente. A exclusão da dependente ocorreu em 15/01/2024, e a demanda somente foi ajuizada em 27/02/2026, após aproximadamente dois anos e meio, sem que haja nos autos notícia de qualquer providência administrativa ou judicial voltada à reversão da exclusão nesse intervalo. Esse lapso temporal evidencia a ausência de situação emergencial contemporânea apta a autorizar a superação do contraditório e da cognição exauriente. 6. Há fato relevante e controvertido que impede a solução em cognição sumária. O documento produzido pela própria agravante registra como motivo do encerramento do vínculo o rompimento do contrato por iniciativa do beneficiário, informação que diverge da causa de pedir autoral, centrada na exclusão unilateral por atingimento de idade limite. Essa divergência fática afasta o juízo de certeza que a tutela de urgência reclama. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Sem fixação de honorários recursais, pois a decisão agravada, de natureza interlocutória sobre tutela provisória, não fixou verba honorária. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O decurso de aproximadamente dois anos e meio entre a exclusão do dependente do plano de saúde e o ajuizamento da ação, sem qualquer providência intermediária, evidencia a ausência de periculum in mora e impede a concessão de tutela provisória de urgência. 2. A existência de divergência fática relevante entre o documento produzido pela própria parte e a causa de pedir autoral afasta o juízo de certeza necessário à concessão da tutela de urgência, devendo a controvérsia ser dirimida após regular instrução probatória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

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