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Processo 4048045-50.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4048045-50.2026.8.26.0100/SP AUTOR: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). Ressalto que a presunção de insuficiência econômica decorrente da declaração de pobreza é meramente relativa, competindo ao Juízo indeferir o benefício de forma fundamentada caso existam elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Cito o seguinte Enunciado: “Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. (I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital) Nos termos da Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 (Consolidada), tem-se: "CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP´s; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.” As condições estabelecidas nos incisos do artigo acima são cumulativas, de modo que é necessário avaliar a conformidade da situação econômico-financeira da parte com todas, simultaneamente. No caso concreto, as requeridas foram intimadas a comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, tendo apresentado declarações de imposto de renda, recibos de entrega e extratos bancários. Todavia, os documentos apresentados não corroboram a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, quanto à requerida LILIAN GUIMARÃES SICA, consta da declaração de imposto de renda exercício 2026, ano-calendário 2025, a existência de bens e direitos no importe de R$ 758.608,22, além de rendimentos isentos e não tributáveis no valor anual de R$ 125.001,52, correspondente a uma média mensal aproximada de R$ 10.416,79. Por sua vez, a requerida LISLAINE GUIMARÃES SICA declarou rendimentos tributáveis anuais no importe de R$ 97.038,14, equivalente à média mensal aproximada de R$ 8.086,51. Embora tenham sido informadas despesas médicas e contribuições previdenciárias, tais circunstâncias, isoladamente, não evidenciam incapacidade financeira para o custeio das despesas processuais. Assim, considerando a renda declarada por ambas as requeridas e, no caso de Lilian, também o patrimônio declarado, verifica-se que suas situações econômicas não se enquadram nos parâmetros indicados no artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/2008. A existência de saldo bancário reduzido, por si só, não é suficiente para afastar a análise do conjunto da situação patrimonial e financeira da parte, especialmente quando os demais documentos revelam rendimentos e patrimônio incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. Desse modo, havendo nos autos elementos concretos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça requeridos por LILIAN GUIMARÃES SICA e LISLAINE GUIMARÃES SICA. Int.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4048045-50.2026.8.26.0100/SP AUTOR: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). Ressalto que a presunção de insuficiência econômica decorrente da declaração de pobreza é meramente relativa, competindo ao Juízo indeferir o benefício de forma fundamentada caso existam elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Cito o seguinte Enunciado: “Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. (I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital) Nos termos da Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 (Consolidada), tem-se: "CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP´s; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.” As condições estabelecidas nos incisos do artigo acima são cumulativas, de modo que é necessário avaliar a conformidade da situação econômico-financeira da parte com todas, simultaneamente. No caso concreto, as requeridas foram intimadas a comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, tendo apresentado declarações de imposto de renda, recibos de entrega e extratos bancários. Todavia, os documentos apresentados não corroboram a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, quanto à requerida LILIAN GUIMARÃES SICA, consta da declaração de imposto de renda exercício 2026, ano-calendário 2025, a existência de bens e direitos no importe de R$ 758.608,22, além de rendimentos isentos e não tributáveis no valor anual de R$ 125.001,52, correspondente a uma média mensal aproximada de R$ 10.416,79. Por sua vez, a requerida LISLAINE GUIMARÃES SICA declarou rendimentos tributáveis anuais no importe de R$ 97.038,14, equivalente à média mensal aproximada de R$ 8.086,51. Embora tenham sido informadas despesas médicas e contribuições previdenciárias, tais circunstâncias, isoladamente, não evidenciam incapacidade financeira para o custeio das despesas processuais. Assim, considerando a renda declarada por ambas as requeridas e, no caso de Lilian, também o patrimônio declarado, verifica-se que suas situações econômicas não se enquadram nos parâmetros indicados no artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/2008. A existência de saldo bancário reduzido, por si só, não é suficiente para afastar a análise do conjunto da situação patrimonial e financeira da parte, especialmente quando os demais documentos revelam rendimentos e patrimônio incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. Desse modo, havendo nos autos elementos concretos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça requeridos por LILIAN GUIMARÃES SICA e LISLAINE GUIMARÃES SICA. Int.

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