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4048038-58.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4048038-58.2026.8.26.0100/SP AUTOR: AQUARUM SANEAMENTO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): FLÁVIO BARROS BRAGA JUANES (OAB SP453569) ADVOGADO(A): THIAGO MUNARO GARCIA (OAB SP248371) RÉU: FRANCISCO JOSE VELA ADVOGADO(A): THIAGO MARTINS ROCHA ANDRADE (OAB SP521506) ADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO MELO DE QUEIROZ (OAB SP257402) ADVOGADO(A): MARIANA BESSA LOUREIRO (OAB SP537143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. AQUARUM SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA. opõe embargos de declaração contra a sentença de evento 35, sustentando a existência de omissões quanto: (i) à individualização das três reclamações trabalhistas objeto do pedido declaratório; (ii) à existência de controvérsia atual decorrente da notificação encaminhada ao réu e de sua resistência ao cumprimento das obrigações contratuais; (iii) à distinção entre a indeterminação da obrigação e a impossibilidade momentânea de quantificação dos prejuízos; e (iv) à incidência da cláusula contratual de indenização em relação às anuidades do CREA/PE, em razão da anterioridade de seus fatos geradores. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Sustenta a embargante que a sentença não enfrentou a alegação de que os pedidos declaratórios foram vinculados a três reclamações trabalhistas específicas, individualizadas na petição inicial por número, partes e fatos geradores. Ocorre que a sentença não desconsiderou a existência ou a identificação das ações trabalhistas indicadas pela autora. O fundamento adotado para o reconhecimento da inépcia do pedido e da ausência de interesse processual foi diverso: entendeu-se que a pretensão formulada pretendia a declaração genérica de responsabilidade por “todos os dispêndios que possam eventualmente ser suportados pela autora”, remetendo-se a definição do próprio conteúdo da obrigação para momento futuro e indeterminado. Em outras palavras, a individualização dos processos trabalhistas foi distinguida da necessária delimitação da obrigação cuja declaração se pretendia obter. A sentença considerou que, embora os processos fossem identificáveis, as verbas futuras, os critérios de imputação contratual e os efetivos prejuízos indenizáveis permaneciam indeterminados, circunstância incompatível com o provimento postulados. Verifica-se, portanto, que a matéria foi efetivamente apreciada, inexistindo omissão a ser sanada. A embargante sustenta que a sentença não examinou a controvérsia atual decorrente da notificação encaminhada ao réu e de sua resistência ao cumprimento das obrigações previstas no contrato. A sentença enfrentou expressamente a questão do interesse processual e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido, concluindo que eventual procedência do pedido declaratório não produziria resultado útil e efetivo, porque dependeria da verificação de fatos futuros e incertos, bem como da posterior definição da própria obrigação alegadamente existente. A circunstância de a autora ter encaminhado notificação extrajudicial ao réu não afasta os fundamentos adotados na decisão embargada. O reconhecimento da ausência de interesse processual decorreu da formulação do pedido tal como deduzido nos autos, considerado incapaz de solucionar controvérsia concreta e atual, uma vez que remetia ao futuro a identificação dos prejuízos, dos desembolsos efetivos e até mesmo da incidência dos requisitos contratuais da indenização. Há, portanto, apreciação expressa da questão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante. Argumenta a embargante que a sentença não enfrentou a distinção entre a impossibilidade momentânea de quantificação dos prejuízos e a determinação da relação jurídica submetida à apreciação judicial. A distinção foi efetivamente analisada na fundamentação da sentença. O decisum não rejeitou a pretensão pelo simples fato de os prejuízos ainda não estarem integralmente quantificados. Ao contrário, reconheceu expressamente que a controvérsia não dizia respeito apenas à liquidez dos valores, mas à própria indeterminação da obrigação cuja declaração se pretendia obter, já que o pedido abrangia genericamente custos, despesas, honorários e eventuais condenações futuras sem definição concreta dos respectivos pressupostos de incidência. Assim, o ponto indicado pela embargante foi efetivamente enfrentado e constituiu um dos fundamentos centrais da decisão, não havendo omissão a suprir. Por fim, sustenta a embargante que a sentença deixou de apreciar o argumento de que as anuidades do CREA/PE, referentes aos exercícios de 2014 e 2015, estariam sujeitas à cláusula contratual de indenização justamente por possuírem fatos geradores anteriores à cessão das quotas sociais. A sentença não afastou a pretensão por negar a anterioridade dos débitos. Ao contrário, considerou tal circunstância, mas concluiu que ela era insuficiente, por si só, para o reconhecimento do dever de indenizar. A improcedência decorreu de fundamentos autônomos, dentre eles a ausência de demonstração dos demais requisitos contratuais exigidos para a indenização, a controvérsia acerca da subsistência da exigibilidade dos débitos diante da alegação de prescrição e a inexistência de demonstração de observância do procedimento contratualmente previsto para comunicação e ressarcimento dos valores reclamados. Logo, o argumento foi apreciado e expressamente rejeitado na fundamentação da sentença, não configurando hipótese de omissão. Verifica-se que todos os pontos suscitados nos embargos foram examinados na sentença embargada. O que se observa é a pretensão da embargante de obter nova apreciação de questões já decididas, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4048038-58.2026.8.26.0100/SP AUTOR: AQUARUM SANEAMENTO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): FLÁVIO BARROS BRAGA JUANES (OAB SP453569) ADVOGADO(A): THIAGO MUNARO GARCIA (OAB SP248371) RÉU: FRANCISCO JOSE VELA ADVOGADO(A): THIAGO MARTINS ROCHA ANDRADE (OAB SP521506) ADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO MELO DE QUEIROZ (OAB SP257402) ADVOGADO(A): MARIANA BESSA LOUREIRO (OAB SP537143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. AQUARUM SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA. opõe embargos de declaração contra a sentença de evento 35, sustentando a existência de omissões quanto: (i) à individualização das três reclamações trabalhistas objeto do pedido declaratório; (ii) à existência de controvérsia atual decorrente da notificação encaminhada ao réu e de sua resistência ao cumprimento das obrigações contratuais; (iii) à distinção entre a indeterminação da obrigação e a impossibilidade momentânea de quantificação dos prejuízos; e (iv) à incidência da cláusula contratual de indenização em relação às anuidades do CREA/PE, em razão da anterioridade de seus fatos geradores. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Sustenta a embargante que a sentença não enfrentou a alegação de que os pedidos declaratórios foram vinculados a três reclamações trabalhistas específicas, individualizadas na petição inicial por número, partes e fatos geradores. Ocorre que a sentença não desconsiderou a existência ou a identificação das ações trabalhistas indicadas pela autora. O fundamento adotado para o reconhecimento da inépcia do pedido e da ausência de interesse processual foi diverso: entendeu-se que a pretensão formulada pretendia a declaração genérica de responsabilidade por “todos os dispêndios que possam eventualmente ser suportados pela autora”, remetendo-se a definição do próprio conteúdo da obrigação para momento futuro e indeterminado. Em outras palavras, a individualização dos processos trabalhistas foi distinguida da necessária delimitação da obrigação cuja declaração se pretendia obter. A sentença considerou que, embora os processos fossem identificáveis, as verbas futuras, os critérios de imputação contratual e os efetivos prejuízos indenizáveis permaneciam indeterminados, circunstância incompatível com o provimento postulados. Verifica-se, portanto, que a matéria foi efetivamente apreciada, inexistindo omissão a ser sanada. A embargante sustenta que a sentença não examinou a controvérsia atual decorrente da notificação encaminhada ao réu e de sua resistência ao cumprimento das obrigações previstas no contrato. A sentença enfrentou expressamente a questão do interesse processual e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido, concluindo que eventual procedência do pedido declaratório não produziria resultado útil e efetivo, porque dependeria da verificação de fatos futuros e incertos, bem como da posterior definição da própria obrigação alegadamente existente. A circunstância de a autora ter encaminhado notificação extrajudicial ao réu não afasta os fundamentos adotados na decisão embargada. O reconhecimento da ausência de interesse processual decorreu da formulação do pedido tal como deduzido nos autos, considerado incapaz de solucionar controvérsia concreta e atual, uma vez que remetia ao futuro a identificação dos prejuízos, dos desembolsos efetivos e até mesmo da incidência dos requisitos contratuais da indenização. Há, portanto, apreciação expressa da questão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante. Argumenta a embargante que a sentença não enfrentou a distinção entre a impossibilidade momentânea de quantificação dos prejuízos e a determinação da relação jurídica submetida à apreciação judicial. A distinção foi efetivamente analisada na fundamentação da sentença. O decisum não rejeitou a pretensão pelo simples fato de os prejuízos ainda não estarem integralmente quantificados. Ao contrário, reconheceu expressamente que a controvérsia não dizia respeito apenas à liquidez dos valores, mas à própria indeterminação da obrigação cuja declaração se pretendia obter, já que o pedido abrangia genericamente custos, despesas, honorários e eventuais condenações futuras sem definição concreta dos respectivos pressupostos de incidência. Assim, o ponto indicado pela embargante foi efetivamente enfrentado e constituiu um dos fundamentos centrais da decisão, não havendo omissão a suprir. Por fim, sustenta a embargante que a sentença deixou de apreciar o argumento de que as anuidades do CREA/PE, referentes aos exercícios de 2014 e 2015, estariam sujeitas à cláusula contratual de indenização justamente por possuírem fatos geradores anteriores à cessão das quotas sociais. A sentença não afastou a pretensão por negar a anterioridade dos débitos. Ao contrário, considerou tal circunstância, mas concluiu que ela era insuficiente, por si só, para o reconhecimento do dever de indenizar. A improcedência decorreu de fundamentos autônomos, dentre eles a ausência de demonstração dos demais requisitos contratuais exigidos para a indenização, a controvérsia acerca da subsistência da exigibilidade dos débitos diante da alegação de prescrição e a inexistência de demonstração de observância do procedimento contratualmente previsto para comunicação e ressarcimento dos valores reclamados. Logo, o argumento foi apreciado e expressamente rejeitado na fundamentação da sentença, não configurando hipótese de omissão. Verifica-se que todos os pontos suscitados nos embargos foram examinados na sentença embargada. O que se observa é a pretensão da embargante de obter nova apreciação de questões já decididas, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se.

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