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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4048023-26.2025.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
EXECUTADO: MORADA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA LADEIRA BORSATTO (OAB SP229713)
EXECUTADO: RENATO SARTI MAGNANI
ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE (OAB SP373958)
ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (OAB SP195275)
EXECUTADO: MARIA TERESA MAGNANI HAGE
ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE (OAB SP373958)
ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (OAB SP195275)
EXECUTADO: MARIA EUGENIA SARTI MAGNANI TAVARES
ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE (OAB SP373958)
ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (OAB SP195275)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos em face da decisão interlocutória proferida no feito (Evento 35).
O coexecutado Renato Sarti Magnani opôs embargos de declaração (Evento 43), sustentando omissão quanto à alegação de iliquidez do título decorrente da indexação pelo CDI/CETIP, à ausência de memória de cálculo idônea e ao pedido subsidiário de adequação da planilha.
As corrés excluídas Maria Eugênia Sarti Magnani Tavares e Maria Teresa Magnani Hage também integraram a via recursal (Evento 45), alegando omissão e contradição no capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, afirmando que obtiveram êxito integral e que, pelo princípio da causalidade, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor de seus patronos.
Por sua vez, a coexecutada Morada Participações Ltda. opôs embargos de declaração (Evento 46), arguindo a existência de erro material no dispositivo decisório, por ter constado a rejeição da exceção em relação a ela, embora não tenha figurado como excipiente no incidente do Evento 20, deduzindo sua defesa em autos próprios de embargos à execução.
O exequente apresentou resposta (Evento 47), pugnando pela rejeição dos aclaratórios de Renato Sarti Magnani e de Maria Eugênia e Maria Teresa, ou, subsidiariamente, pelo arbitramento dos honorários por equidade.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o julgador, bem como para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR RENATO SARTI MAGNANI
No tocante aos aclaratórios opostos pelo coexecutado Renato Sarti Magnani (Evento 43), o inconformismo não comporta acolhimento.
A decisão impugnada abordou, de maneira expressa e suficiente, que todas as matérias atinentes à validade dos encargos financeiros, à adoção da taxa CDI, à metodologia de cálculo e à eventual excesso de execução demandam dilação probatória e contraditório amplo (Evento 35). Tais questões mostram-se ontologicamente incompatíveis com os estreitos limites da exceção de pré-executividade, cuja admissibilidade restringe-se a vícios formais do título ou temas cognoscíveis de plano por prova documental pré-constituída.
Não se divisa qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, pretendendo o embargante, em verdade, a rediscussão do mérito do pronunciamento jurisdicional, pretensão para a qual a via integrativa dos embargos de declaração revela-se manifestamente imprópria.
2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MARIA EUGÊNIA SARTI MAGNANI TAVARES E MARIA TERESA MAGNANI HAGE
Quanto aos embargos opostos por Maria Eugênia Sarti Magnani Tavares e Maria Teresa Magnani Hage (Evento 45), assiste-lhes razão, impondo-se o acolhimento do recurso com efeitos modificativos.
Acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva das referidas excipientes (Evento 35), o êxito quanto à sua esfera jurídica foi pleno. Ao ajuizar a execução em face de quem não participou do título exequendo na condição de devedora solidária (Evento 1 e Evento 20), o credor deu causa direta à instauração do incidente e à necessidade de contratação de patronos, incidindo o princípio da causalidade (artigo 85, caput e § 10, do Código de Processo Civil).
Todavia, como a execução não restou extinta, prosseguindo regularmente contra os demais devedores remanescentes, a exclusão das coexecutadas não importa extinção do crédito exequendo, configurando proveito econômico inestimável, o que atrai a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, na esteira do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)". 2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam: a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados. 4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores. Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem. 5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo. 6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. 7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019). 8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal. 9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. 10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ. 11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". 12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu que, entre o justo e o razoável, com base na natureza do feito e no trabalho exercido, face à simplicidade da discussão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, orientação que não destoa do entendimento do STJ, de modo que a decisão deve ser mantida. 13. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.109.815/MG, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1/7/2025.)
Desse modo, sopesando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, a ausência de dilação probatória complexa e o tempo exigido para o trabalho advocatício, revela-se adequada e proporcional a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor dos patronos das excipientes excluídas.
2.3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MORADA PARTICIPAÇÕES LTDA.
Por fim, os embargos de declaração opostos por Morada Participações Ltda. (Evento 46) comportam integral acolhimento para a correção do erro material apontado.
Verifica-se que a petição incidental do Evento 20 foi subscrita exclusivamente em nome de Renato Sarti Magnani, Maria Teresa Magnani Hage e Maria Eugênia Sarti Magnani Tavares. A pessoa jurídica Morada Participações Ltda. não figurou como excipiente naquele incidente, tendo apresentado sua insurgência por meio de embargos à execução distribuídos por dependência sob o nº 4013121-13.2026.8.26.0100.
Assim, a menção genérica à rejeição da exceção no dispositivo da decisão do Evento 35 em face de Morada Participações Ltda. decorreu de mero equívoco material, cabendo a devida retificação para que conste que o prosseguimento da execução em face da referida empresa dá-se em razão de sua condição de devedora no título, sem prejuízo do processamento e julgamento de seus embargos à execução autônomos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Renato Sarti Magnani (Evento 43), mantendo integralmente a fundamentação da decisão embargada quanto à inadequação da via eleita para as teses revisionais;
b) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Maria Eugênia Sarti Magnani Tavares e Maria Teresa Magnani Hage (Evento 45), com efeitos infringentes, para sanar a omissão e condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das referidas excipientes, fixados por apreciação equitativa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1.265 do Superior Tribunal de Justiça;
c) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Morada Participações Ltda. (Evento 46), com fulcro no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para sanar o erro material no dispositivo da decisão do Evento 35, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta no Evento 20 para reconhecer a ilegitimidade passiva de MARIA EUGÊNIA SARTI MAGNANI TAVARES e MARIA TERESA MAGNANI HAGE, determinando sua definitiva exclusão do polo passivo da presente execução. No mais, REJEITO a exceção de pré-executividade formulada por RENATO SARTI MAGNANI. A presente execução segue seu regular prosseguimento em face dos devedores remanescentes MORADA PARTICIPAÇÕES LTDA. e RENATO SARTI MAGNANI, ressalvando-se que a defesa autônoma da pessoa jurídica será apreciada no âmbito dos Embargos à Execução nº 4013121-13.2026.8.26.0100."
No mais, permanecem inalteradas as demais disposições da decisão embargada.
Int.