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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4047913-93.2026.8.26.0002/SP AUTOR: LARA MILLIANI BALBINO BATISTA ADVOGADO(A): KERABE ASSIS SILVA (OAB SP511725) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Lara Milliani Balbino Batista em face de Fundação São Paulo - PUC/SP, originariamente distribuída perante o Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro (Evento 1). Na petição inicial, a autora declarou residir na Rua Bento Moreira, nº 91, casa 27, Jardim Alpino, São Paulo/SP, CEP 04836-250 (Evento 1, INIC1). Instruiu a peça vestibular, entre outros documentos, com conta mensal de consumo de água emitida pela concessionária Sabesp referente a esse mesmo endereço, em nome de sua genitora, Janice Balbino da Silva (Evento 1, END8), bem como cópia de sua carteira de identidade e carteira de trabalho atestando a filiação (Evento 1, DOCUMENTACAO10 e CTPS6). O d. Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro determinou que a autora emendasse a inicial para anexar comprovante de domicílio, com base no artigo 321 e no artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil (Evento 5, DESPADEC1). Após manifestações da parte autora solicitando prazo e juntando documentos complementares (Evento 9 e Evento 17), o Juízo da 13ª Vara Cível de Santo Amaro declinou de ofício da competência e determinou a redistribuição dos autos ao Foro Central da Capital, sob o fundamento de que a demandante teria deixado de anexar comprovante de domicílio próprio (Evento 11, DESPADEC1 e Evento 20, DESPADEC1). Os autos foram redistribuídos a esta 20ª Vara Cível do Foro Central Cível (Evento 28), vindo os autos conclusos após novo requerimento de tutela provisória (Evento 29 e Evento 30). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inexistência de Foro Aleatório e da Regularidade da Comprovação de Residência Respeitado o entendimento adotado pelo d. Juízo declinante, a redistribuição determinada não encontra amparo jurídico, impondo-se a suscitação de conflito negativo de competência nos termos do artigo 66, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A petição inicial atendeu integralmente ao disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, que exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor, inexistindo determinação legal cogente que condicione a distribuição da petição inicial à exibição de comprovante de titularidade exclusiva do postulante. No caso em apreço, a autora instruiu a exordial com fatura de água expedida pela Sabesp referente ao endereço declarado (Rua Bento Moreira, nº 91, casa 27, Jardim Alpino, CEP 04836-250) (Evento 1, END8), logradouro que se insere na competência territorial e funcional do Foro Regional II - Santo Amaro. O fato de a referida conta de consumo encontrar-se em nome de Janice Balbino da Silva não desconstitui a presunção de residência, porquanto se trata da genitora da autora, fato demonstrado pela certidão do registro geral e pela carteira de trabalho acostadas aos autos (Evento 1, DOCUMENTACAO10 e CTPS6). Ademais, a relação travada entre as partes tem inequívoca natureza de consumo, figurando a autora como destinatária final dos serviços educacionais prestados pela ré, o que autoriza expressamente a propositura da demanda no foro do domicílio do consumidor (artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil). A incidência do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil visa coibir a escolha puramente aleatória de juízo desprovido de qualquer vinculação com os litigantes ou com o negócio jurídico. Havendo liame direto entre o domicílio comprovado da autora e a base territorial de Santo Amaro, inexiste ajuizamento aleatório que justifique a declinação de ofício. Nesse sentido, a jurisprudência da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente proclamado a suficiência da indicação do endereço residencial na petição inicial, afastando a exigência desproporcional de comprovantes em nome próprio quando existente vínculo com a localidade: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA PROPOSTA NO DOMICÍLIO DA AUTORA. Inexistência de escolha aleatória do Juízo. Magistrado que ordena a redistribuição dos autos, após determinar a juntada de comprovante de endereço atualizado. Inexistência de previsão legal para juntada do comprovante de residência. Inteligência do art. 319, II, do CPC. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0019920-23.2024.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) 2.2. Da Competência Funcional e Absoluta do Foro Regional A competência entre o Foro Central e os Foros Regionais da Comarca da Capital é de natureza funcional e, portanto, absoluta, fixada pelas normas de Organização Judiciária do Estado de São Paulo e balizada pelo domicílio da parte ou pela sede da pessoa jurídica. Estando a autora domiciliada na circunscrição pertencente ao Foro Regional II - Santo Amaro, a competência para o processo e julgamento da causa recai sobre aquele juízo, não cabendo o deslocamento forçado para as Varas Cíveis do Foro Central. Com efeito, recusada a competência por este Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central e havendo recusa anterior expressa pelo d. Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, resta configurado o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 66, inciso II, e artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 66, inciso II e parágrafo único, e artigos 951 e seguintes do Código de Processo Civil: a) SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante a Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face do d. Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro; b) providencie o Cartório o encaminhamento da presente decisão, via funcionalidade própria do Eproc, com urgência. Comunique-se e cumpra-se. Juízo Titular II - 20ª Vara Cível - Foro Central Cível Juiz(a) de Direito
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