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4047831-68.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4047831-68.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: Juízo Titular I - 31ª Vara Cível - Foro Central Cível ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB SP312375) INTERESSADO: FABIANA SOARES DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO Magistrado: FERNANDO PASTORELO KFOURI Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DM nº 14630 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (ev. 15 – 1G) que indeferiu o pedido de gratuidade, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais. A agravante sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade. Alega a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família. Acrescenta que a renda mensal está de acordo com os parâmetros da Defensoria Pública. Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pede o provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão agravada. Dispensadas as diligências do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso reúne condições de julgamento. É o relatório. De início, no ev. 02 – 2G foi alterada a classe de conflito de competência para agravo de instrumento. O recurso não pode ser conhecido. O termo de conclusão indica a distribuição do recurso de agravo de instrumento para este Relator da 7ª Câmara de Direito Privado (ev. 05 – 2G). Conforme preconiza o art. 103 do RITJSP, a competência é firmada "pelos termos do pedido inicial". A competência em grau recursal é fixada pelos elementos objetivos da demanda. Da análise dos autos constatou-se tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais (ev. 01 – 1G). Trata-se de ação com a finalidade de declaração de inexistência ou ineficácia de dívida prescrita ou de reconhecimento de anulação ou nulidade, matéria afeta à Subseção de Direito Privado II, composta pelas 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras, nos termos do artigo art. 5º, inc. II, da Resolução nº 623/13: Neste sentido: “Direito Civil. Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. manutenção da negativação por dívida cuja inexigibilidade foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. danos morais bem rejeitados. sentença mantida. recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela empresa autora requerendo a fixação de indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. Verificação (i) da configuração dos alegados danos morais; (ii) da possibilidade de fixação de sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 3. Responsabilidade da suplicante pelo cancelamento do protesto. Título legitimamente protestado. 4. A credora não se responsabiliza pelo cancelamento de protesto regularmente apontado, o que incumbe ao próprio devedor interessado, após a quitação da dívida (ou a declaração de inexigibilidade) e o pagamento das custas respectivas, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.492/1997 e da tese firmada no julgamento do Tema 735 pelo STJ. 5. Inexistência de ato ilícito da ré. Manutenção do protesto decorrente da inércia da própria autora. 6. Danos morais não configurados. 7. Sucumbência bem imputada exclusivamente à recorrente. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença mantida. 9. Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 1051851-21.2024.8.26.0002; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2026; Data de Registro: 01/09/2026) “Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Inexistência de débito. Inserção de dívida em plataforma de renegociação ("Serasa Limpa Nome"). Ausência de negativação em cadastro restritivo. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais para declarar a inexistência de débito inserido na plataforma Serasa Limpa Nome, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais e julgando improcedentes os pedidos em face da administradora da plataforma. A autora sustenta que a inclusão indevida da dívida configura dano moral in re ipsa, requer a condenação ao pagamento de indenização, a exclusão definitiva dos registros, a proibição de novas cobranças e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão. Há três questões em discussão: (i) definir se a inserção de dívida inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome, sem efetiva negativação em cadastro restritivo, gera dano moral presumido; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva do registro e na vedação de novas cobranças ou reinclusões; e (iii) verificar a necessidade de reforma da verba honorária. III. Razões de decidir. 1. O reconhecimento judicial da inexistência do débito torna inexigível a obrigação e acarreta, como consequência lógica, a exclusão do respectivo registro e impede novas cobranças ou reinclusões referentes ao mesmo débito. 2. A disponibilização de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não se equipara à inscrição em cadastro restritivo de crédito, por não possuir publicidade perante terceiros nem produzir, por si só, restrição ao crédito. 3. O dano moral não decorre automaticamente da mera inserção da dívida em plataforma de renegociação, sendo indispensável a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. 4. A autora não comprovou redução do score de crédito, negativa de concessão de crédito ou qualquer outro prejuízo concreto decorrente da disponibilização da dívida na plataforma. 5. A existência de apontamentos anteriores em nome da autora afasta a alegação de que o registro impugnado tenha produzido, isoladamente, lesão relevante a sua reputação. 6. A verba honorária foi fixada em conformidade com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com a orientação firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo. Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1001400-89.2024.8.26.0002; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2026; Data de Registro: 31/08/2026) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. Apelante que afirmou desconhecer o débito no valor apontado no cadastro do órgão restritivo de crédito. Apelado que não fez ver como se deu a formação do débito questionado que é declarado inexigível. Apontamento que era indevido. Determinação de que se proceda à baixa do apontamento em cadastro de inadimplentes, se o caso. Dano moral não caracterizado. Plataforma "Serasa Limpa Nome" que é utilizada apenas para negociação com o próprio titular do débito. Ausência de cobrança vexatória ou diminuição do "score" da parte demandante. R. sentença modificada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1008856-72.2023.8.26.0278; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2026; Data de Registro: 31/08/2026) “APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCLUSÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS REJEITADOS. 1. OBJETO RECURSAL. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor, alegando: a) ocorrência de danos morais; b) fixação de honorários advocatícios por equidade. 2. DANO MORAL. Afastado. Consulta de acesso restrito às partes, para auxiliar a negociação e a quitação de dívidas. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Mantidos. Desnecessária a fixação por equidade (CPC/15, art. 85, §8º e 8º-A), por ser cabível o uso do valor da causa, o qual não pode ser considerado ínfimo. Tema 1.076, do C. STJ. 4. RECURSO DESROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1001430-80.2023.8.26.0416; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/08/2026; Data de Registro: 31/08/2026) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA". DANO MORAL – Pretensão do autor de receber indenização, a título de dano moral, fundada nos aborrecimentos e preocupações decorrentes do apontamento de seu nome em plataforma de renegociação de débito – A mera indicação do nome do autor em plataforma para renegociação de débito em atraso, ainda que eventualmente indevido, por si só, não gera o dever de indenizar – Ausência de publicidade – O apelante não sofreu abalo de crédito, não lhe foi imposta qualquer restrição cadastral, tampouco ocorreu lesão à sua honra objetiva e subjetiva – Não ficou evidenciada a ocorrência de cobranças vexatórias ao consumidor, tampouco diminuição de seu "score" – Inteligência do enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado do TJSP – Inexistência de dano moral indenizável – Precedentes da jurisprudência – Afastamento da indenização mantido – Sentença mantida, neste ponto – Recurso improvido, neste aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Verba fixada em R$ 1.000,00, tida por irrisória – Pretensão do autor de majorar esta verba, conforme a tabela de honorários da OAB/SP – Admissibilidade de majoração do valor, mas não para o montante pleiteado – Descabimento do arbitramento da verba honorária advocatícia por apreciação equitativa, porquanto o caso em apreço não se enquadra na hipótese prevista no artigo 85, §8º, do CPC – Conquanto o proveito econômico auferido seja irrisório para fins de fixação da referida verba, o valor atribuído à causa, isto é, R$ 30.271,47, não se mostra baixo, de modo que tal valor deve ser a base de cálculo para arbitramento da referida verba, a teor do disposto no artigo 85, §2º, do CPC – Impossibilidade de fixação por apreciação equitativa que afasta a pretensão de aplicação da Tabela de Honorários da OAB - Verba ora fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que se afigura adequada para remunerar condignamente o trabalho desenvolvido, levando em conta os critérios estabelecidos pelo artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC – Recurso parcialmente provido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1135677-39.2024.8.26.0100; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2026; Data de Registro: 31/08/2026) Determino a redistribuição dos autos, diante da competência da Subseção II de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras, nos termos do artigo art. 5º, inc. II, da Resolução nº 623/13, para análise e julgamento do presente recurso. Pelo exposto, decido monocraticamente por NÃO CONHECER do recurso.

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