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4047773-90.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara de Registros Públicos - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4047773-90.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CARLOS MAGNO VIEIRA ADVOGADO(A): RENATA GARCIA CHICON (OAB SP255459) ADVOGADO(A): SERGIO STEFANO SIMÕES (OAB SP185077) AUTOR: ROLDAO VIEIRA ADVOGADO(A): SERGIO STEFANO SIMÕES (OAB SP185077) AUTOR: RICARTE RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A): SERGIO STEFANO SIMÕES (OAB SP185077) AUTOR: KATHARINA REYS RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CARLOS SERENO VISSECHI (OAB SP099588) AUTOR: ROMULO REYS RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CARLOS SERENO VISSECHI (OAB SP099588) DESPACHO/DECISÃO - Procuração Regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração atualizada, com assinatura da representante legal na procuração dos menores. - Regularização do polo ativo Regularizar a documentação relacionada ao polo ativo, observadas as determinações a seguir. Registra-se que tais providências são fundamentais não só para a regularização processual e pleno exercício do contraditório, mas, também, para garantir a eficácia de eventual sentença de procedência, cujo registro pelo Cartório de Registro de Imóveis depende da comprovação do estado civil atual da parte autora. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. Em relação a autor que seja casado, adotar uma das seguintes providências, alternativamente: a) Incluir o cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração; b) Juntar declaração do cônjuge no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do cônjuge declarante; c) Requerer a citação do cônjuge. Em relação a autor que seja viúvo: juntar a certidão de óbito do cônjuge e esclarecer se a posse do imóvel usucapiendo já ocorria na época em que o cônjuge ainda era vivo. Em caso afirmativo (se a posse do imóvel usucapiendo já ocorria na época em que o cônjuge ainda era vivo), deverá adotar uma das seguintes providências, alternativamente: a) Incluir os herdeiros do cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo; b) Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, juntar declaração de cada um dos herdeiros no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante; c) Requerer a citação dos herdeiros. Em relação a autor que seja separado/divorciado, esclarecer se a posse do imóvel usucapiendo já ocorria na época em que vigorava o casamento Em caso afirmativo (se a posse do imóvel usucapiendo já ocorria na época em que vigorava o casamento), deverá adotar uma das seguintes providências, alternativamente: a) Incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração; b) Juntar declaração do ex-cônjuge no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante; c) Juntar partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado exclusivamente à parte autora; d) Requerer a citação do ex-cônjuge. Em relação a autor cuja posse seja originada de sucessão hereditária (a título universal), juntar certidão de óbito do autor da herança e adotar uma das seguintes providências, alternativamente: a) Incluir os demais herdeiros (e seus respectivos cônjuges, salvo declaração de desinteresse na forma supra) no polo ativo, com documentos e procuração; b) Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, juntar declaração de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. c) Juntar formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora, e não aos demais herdeiros do falecido; d) Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges. e) Juntar a certidão de óbito de eventuais herdeiros (e respectivos cônjuges) já falecidos. - Determinações finais Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos, respondendo-os item a item na petição de emenda, e juntá-los de uma só vez nos autos. Ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A correta formação do processo eletrônico, responsabilidade do advogado, se dá por meio da inserção das peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I – petição; II - procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V – memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI – declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso). Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da NSCGJ. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o evento e página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima, item a item (e com a indicação dos eventos e páginas dos documentos juntados), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado requerimento fundamentado, apresentando justa causa para o não cumprimento no prazo legal, à luz do art. 223 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação, à luz do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimem-se.

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