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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4047717-23.2026.8.26.0100/SPAUTOR: BRUNA RAFAELLA DA SILVA PAULINO ADVOGADO(A): GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB SP503013) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu na obrigação de restituir o acesso integral da parte autora ao perfil "@brunar992", mantido na plataforma Instagram. O não atendimento da ordem implicará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa equivalente a 10 vezes o valor do salário-mínimo (CPC, art. 77, IV c/c §§ 1º, 2º e 5º), sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas, uma vez constatada a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial. Consigne-se que a multa decorrente da prática de ato atentatório à dignidade da justiça não possui natureza jurídica indenizatória em benefício da parte adversa, devendo ser revertida ao Estado (CPC, art. 77, § 3º). Configurada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de metade (CPC, art. 86, caput). Vedada a compensação de honorários na hipótese de sucumbência parcial, os quais constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar (CPC, art. 85, § 14), condeno a autora e o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Oportunamente, ao arquivo.
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