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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4047623-78.2026.8.26.0002/SPAUTOR: RENATO ALVES DA COSTA LANDUCCI PIRES ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: A) condenar a parte ré à restituição, na forma simples, dos valores referentes ao seguro, totalizando a quantia de R$ 505,44 e B) determinar que o réu proceda ao recálculo do Custo Efetivo Total (CET) previsto no contrato. Incidirá correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora desde a citação. Os valores a título de condenação deverão observar, os artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, bem como o decidido no tema 1368, STJ da seguinte forma: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Nos termos do art. 86, parágrafo único, CPC, sucumbindo o réu em parte mínima condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Partes intimadas. Sentença lançada em sistema.
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