Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 4047556-47.2025.8.26.0100/SP AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS HENN LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ FELIPE SIMÕES COOPER (OAB SP456731) ADVOGADO(A)
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: MÁRCIO SOCORRO POLLET (OAB SP156299) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ MIYAJI (OAB SP321247) ADVOGADO(A): SELIOMAR SILVA DOS SANTOS (OAB SP250706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Última decisão (evento 50). Decisão do evento 50: determinou-se a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para a juntada das certidões de distribuição de ações de falência ou recuperação judicial em nome da requerida, sob pena de indeferimento. Evento 54 – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS HENN LTDA.: em atendimento à determinação, juntou certidões de distribuição e requereu o recebimento da petição inicial com fundamento nos incisos I e III do artigo 94 da Lei nº 11.101/2005, bem como a citação eletrônica da requerida. É o relatório. Passo a decidir. A certidão juntada no evento 54 informa a existência do pedido de falência nº 1113847-80.2025.8.26.0100, distribuído em 14/04/2026 perante esta 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, no qual figura como requerida COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA SOCIEDADE LIMITADA. Nos termos do artigo 6º, § 8º, da Lei nº 11.101/2005, a distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência relativo ao mesmo devedor. A prevenção decorre da anterior distribuição, independentemente da identidade entre os credores requerentes ou das causas específicas invocadas para a quebra, pois a norma busca concentrar em um só Juízo os pedidos concursais relativos ao mesmo devedor e evitar pronunciamentos incompatíveis. No caso, o pedido de falência nº 1113847-80.2025.8.26.0100 foi anteriormente distribuído a esta 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e tem por objeto a falência da mesma sociedade empresária requerida nestes autos. 1. Assim, RECONHEÇO A PREVENÇÃO deste Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais para o processamento do presente pedido de falência, em razão da distribuição anterior do processo nº 1113847-80.2025.8.26.0100. 2. Considerando ainda o processo 4152880-89.2026.8.26.0100, abra-se vista dos autos ao Ministério Público quanto à suspensão deste. Intimem-se.
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