2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4047519-83.2026.8.26.0100/SP AUTOR: RENATO CIOFFI DA SILVA ADVOGADO(A): LETÍCIA ANDRÉIA MANTOVANI SILVA (OAB SP453804) RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES (OAB RJ237356) ADVOGADO(A): FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE (OAB RJ100614) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A fim de viabilizar o saneamento, em atendimento aos artigos 9º e 10º do NCPC, ao Princípio da não Surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357,II do novo CPC). b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzi-la, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão as partes esclarecer se têm interesse pela realização de audiência de tentativa de conciliação. Int.