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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4047492-37.2025.8.26.0100/SP
AUTOR: FABIO ALMEIDA CRUZ MEDEIROS
ADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Litisconsórcio ativo necessário
A parte ré sustenta, em preliminar, a necessidade de integração à lide de Alini Pereira da Silva Aragon, sob o argumento de que ela também figura como emitente/contratante nos instrumentos discutidos nestes autos.
A preliminar comporta acolhimento parcial, para regularização da formação da relação processual.
Verifica-se, a partir dos documentos contratuais indicados pela ré, que Alini Pereira da Silva Aragon também figura como contratante/coemitente nos instrumentos cuja validade, eficácia ou extensão obrigacional é objeto de discussão nesta demanda.
Nessas condições, eventual sentença poderá repercutir diretamente sobre a esfera jurídica da coemitente, especialmente se a pretensão envolver revisão, invalidação, inexigibilidade ou modificação dos efeitos dos contratos em relação aos contratantes. Assim, por força do art. 114 do CPC, mostra-se necessária sua integração ao contraditório, a fim de evitar decisão ineficaz, contraditória ou prejudicial a terceiro diretamente vinculado à relação jurídica controvertida.
Não se trata, contudo, de impor litisconsórcio ativo compulsório, pois ninguém pode ser obrigado a demandar como autor. Cabe ao autor, portanto, regularizar a formação da relação processual.
Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, promover a regularização do polo ativo, mediante inclusão de Alini Pereira da Silva Aragon, caso ela pretenda aderir à demanda, com a juntada de procuração e emenda da inicial.
Caso não seja possível sua inclusão voluntária no polo ativo, deverá o autor requerer sua citação para tomar ciência da presente ação, facultando-se-lhe, no prazo de 15 dias, aderir ao pedido formulado pelo autor ou, se assim entender, contestar a demanda, hipótese em que permanecerá no polo passivo, para fins de regular formação do contraditório e eficácia da decisão.
O não atendimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da inicial, por ausência de regular integração da relação processual necessária ao julgamento da causa.
Int.