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4047404-62.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4047404-62.2026.8.26.0100/SP APELANTE: SEBASTIAO ALVES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Magistrado: MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da r. sentença (evento 23, DOC1) que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Sustenta o recorrente que a sentença deve ser anulada haja vista que o despacho de emenda à prefacial acabou por dificultar a defesa do direito, não havendo indícios de litigância predatória a fulcrar a necessidade dos documentos complementares determinados pelo Juízo a quo. Pugnou, ainda pela concessão de gratuidade judiciária. Em sede de análise dos requisitos de admissibilidade, esta relatoria determinou a vinda de documentos para comprovação de hipossuficiência econômica do postulante (evento 8, DOC1). Sobreveio manifestação (evento 13, DOC1), em que o requerente informou que não iria atender à determinação supra, por entender serem suficientes os documentos já colacionados. É o relato do essencial. Confere-se que a gratuidade fora postulada na origem, oportunidade em que facultada a apresentação de documentos à comprovação da hipossuficiência. No entanto, a parte preferiu proceder ao recolhimento das custas, a afastar a presunção de hipossuficiência, motivando o indeferimento do benefício (evento 12, DOC1). Agora, em sede recursal, sem qualquer evidência de mudança de fortuna ou elementos a identificação de sua capacidade financeira, reitera o pedido de gratuidade. Novamente não se vale da oportunidade que lhe fora concedida para comprovação da hipossuficiência. Ora, no contexto, e não se olvidando que a concessão da gratuidade pressupõe a comprovação da hipossuficiência (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), o que deve ser objeto de prova pela parte postulante, que nada demonstrou, o caso é de manutenção do indeferimento do benefício. Ante o exposto, MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, aguarde-se por 5 dias o recolhimento de preparo, sob pena de deserção do recurso.

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