Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4047404-62.2026.8.26.0100/SP APELANTE: SEBASTIAO ALVES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Magistrado: MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da r. sentença (evento 23, DOC1) que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Sustenta o recorrente que a sentença deve ser anulada haja vista que o despacho de emenda à prefacial acabou por dificultar a defesa do direito, não havendo indícios de litigância predatória a fulcrar a necessidade dos documentos complementares determinados pelo Juízo a quo. Pugnou, ainda pela concessão de gratuidade judiciária. Em sede de análise dos requisitos de admissibilidade, esta relatoria determinou a vinda de documentos para comprovação de hipossuficiência econômica do postulante (evento 8, DOC1). Sobreveio manifestação (evento 13, DOC1), em que o requerente informou que não iria atender à determinação supra, por entender serem suficientes os documentos já colacionados. É o relato do essencial. Confere-se que a gratuidade fora postulada na origem, oportunidade em que facultada a apresentação de documentos à comprovação da hipossuficiência. No entanto, a parte preferiu proceder ao recolhimento das custas, a afastar a presunção de hipossuficiência, motivando o indeferimento do benefício (evento 12, DOC1). Agora, em sede recursal, sem qualquer evidência de mudança de fortuna ou elementos a identificação de sua capacidade financeira, reitera o pedido de gratuidade. Novamente não se vale da oportunidade que lhe fora concedida para comprovação da hipossuficiência. Ora, no contexto, e não se olvidando que a concessão da gratuidade pressupõe a comprovação da hipossuficiência (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), o que deve ser objeto de prova pela parte postulante, que nada demonstrou, o caso é de manutenção do indeferimento do benefício. Ante o exposto, MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, aguarde-se por 5 dias o recolhimento de preparo, sob pena de deserção do recurso.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.