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TJSP · Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 4047287-80.2026.8.26.0000/SP RELATORA: Juíza VALERIA LONGOBARDI AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) AGRAVADO: JULIANA DIAS DEMARTINO ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA SOARES DAS CHAGAS (OAB SP223992) AGRAVADO: MARCO AURELIO JACINTO BRISO ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA SOARES DAS CHAGAS (OAB SP223992) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE COBERTURA ASSISTENCIAL APÓS RESCISÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO CONTÍNUO DE DOENÇA GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção da cobertura assistencial dos agravados, com restabelecimento em cinco dias caso já interrompida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00. 2. A agravada dependente é portadora de asma alérgica grave de difícil controle (CID J45), em estágio avançado (Step 5 – GINA), com indicação médica de uso contínuo do imunobiológico Dupilumabe (Dupixent® 300 mg), a cada 14 dias, por tempo indeterminado. 3. O titular do plano coletivo empresarial teve o vínculo empregatício rescindido sem justa causa, circunstância que motivou a operadora a interromper a cobertura assistencial da dependente. 4. Os agravados manifestaram disposição de arcar integralmente com a contraprestação devida para manutenção do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — para a manutenção da tutela de urgência que determinou a continuidade da cobertura assistencial da agravada dependente em tratamento contínuo de doença grave, após a rescisão do vínculo empregatício do titular do plano coletivo empresarial; (ii) a proporcionalidade e razoabilidade da multa diária fixada na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A probabilidade do direito está demonstrada pelo relatório médico que atesta a gravidade do quadro clínico da agravada e a necessidade de tratamento contínuo com imunobiológico, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ, segundo o qual a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 7. A pretensão dos agravados não se funda no direito de permanência do ex-empregado previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98, nem busca transformar o vínculo contratual em relação vitalícia. O que se assegura, à luz do Tema 1.082/STJ, é a impossibilidade de interrupção abrupta de tratamento em curso garantidor da incolumidade física da beneficiária, situação distinta da manutenção ordinária do plano após o esgotamento do prazo legal sem tratamento médico em andamento. 8. O perigo de dano é manifesto, pois a suspensão da medicação, ainda que temporária, é apta a comprometer a eficácia terapêutica já alcançada e a expor a paciente a risco concreto de agravamento do quadro clínico. 9. Não há risco de prejuízo irreparável à agravante, uma vez que a manutenção da cobertura foi condicionada ao pagamento integral da contraprestação pelos beneficiários, o que afasta qualquer alegação de desequilíbrio econômico ou onerosidade excessiva ao contrato coletivo. 10. A alegação de que o tratamento poderia ser obtido na rede própria da operadora ou no SUS é genérica e dissociada da causa de pedir, que versa sobre a interrupção ilegal da cobertura de beneficiária em pleno tratamento contínuo, e não sobre negativa de procedimento específico ou ausência de rede credenciada. 11. A multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00, é moderada e proporcional ao bem jurídico tutelado — o direito fundamental à saúde —, não apresentando caráter confiscatório. Os precedentes invocados pela agravante para redução da multa dizem respeito a relações jurídicas de natureza diversa, sem pertinência com demandas de assistência à saúde, em que as astreintes desempenham função eminentemente coercitiva. 12. O pedido de majoração da multa cominatória formulado pelos agravados em sede de contraminuta não constitui objeto deste recurso, pois diz respeito a incidente de cumprimento provisório em trâmite perante o juízo de origem, razão pela qual dele não se conhece nesta sede. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Honorários recursais não fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois a decisão de origem, de natureza interlocutória, não fixou verba honorária. 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. À luz do Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ, a operadora de plano de saúde coletivo empresarial não pode interromper abruptamente o tratamento contínuo de beneficiária dependente em situação de doença grave, mesmo após a rescisão do vínculo empregatício do titular, desde que os beneficiários arquem integralmente com a contraprestação devida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 300 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/1998, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.082; STJ, REsp n. 2.167.201/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 08 de setembro de 2026.
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