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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença
Monitória Nº 4047265-13.2026.8.26.0100/SPAUTOR: BRASIL SALOMAO E MATTHES ADVOCACIA ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) SENTENÇA Posto isso, ACOLHO o pedido formulado por BRASIL SALOMAO E MATTHES ADVOCACIA em face de JAG PEREIRA INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA, constituindo, por conseguinte, a prova escrita que acompanhou a inicial título executivo judicial, prosseguindo-se a ação na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária e juros a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento da taxa judiciária, com as despesas processuais, atualizadas a partir dos respectivos desembolsos, e honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 10% do valor do débito. Transitada esta em julgado, os autos aguardarão pelo prazo de 30 dias o requerimento de cumprimento de sentença no formato digital, por peticionamento eletrônico, que deverá estar instruído com as peças necessárias e o demonstrativo do débito atualizado. Na inércia da parte credora, os autos serão remetidos ao arquivo provisoriamente, independente de nova intimação. P. e I.
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