Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Embargos de Terceiro Cível Nº 4047199-36.2026.8.26.0002/SP
EMBARGANTE: MAURICIO SPINOLA
ADVOGADO(A): HELDER FRANCELINO SOARES (OAB SP370287)
EMBARGANTE: RODRIGO SPINOLA
ADVOGADO(A): HELDER FRANCELINO SOARES (OAB SP370287)
EMBARGADO: MARIO JOSE CAMPANER (Espólio)
ADVOGADO(A): JORGE RICARDO NOGUEIRA CARDOSO (OAB SP528555)
EMBARGADO: GIANLUCA CAMPANER (Inventariante)
ADVOGADO(A): JORGE RICARDO NOGUEIRA CARDOSO (OAB SP528555)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Interposta a apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões.
Após, subam à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade prévio, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Int.
2026-08-26 · TJSP
Embargos de Terceiro Cível Nº 4047199-36.2026.8.26.0002/SP
EMBARGANTE: MAURICIO SPINOLA
ADVOGADO(A): HELDER FRANCELINO SOARES (OAB SP370287)
EMBARGANTE: RODRIGO SPINOLA
ADVOGADO(A): HELDER FRANCELINO SOARES (OAB SP370287)
EMBARGADO: MARIO JOSE CAMPANER (Espólio)
ADVOGADO(A): JORGE RICARDO NOGUEIRA CARDOSO (OAB SP528555)
EMBARGADO: GIANLUCA CAMPANER (Inventariante)
ADVOGADO(A): JORGE RICARDO NOGUEIRA CARDOSO (OAB SP528555)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante para apontar suposta contradição na sentença proferida.
É o relatório. DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, no mérito dou-lhes parcial provimento para sanar contradição apontada, mero erro material verificado, e constar que a sentença atingirá todos aqueles que ocupam o local, ainda que não tenham sido citados, por se tratar de objeto litigioso, a teor do artigo 554, do CPC.
Em relação aos demais pontos aventados no incidente, rejeito os Embargos de Declaração ofertados, diante do nítido caráter infringente que se pretende atribuir a este meio de impugnação, que tem como fundamento apenas aclarar ou integrar a sentença exarada, de sorte a não servir como substitutivo do recurso cabível, apelação, recurso este sim que atende à intenção de modificação do decisum.
Mantida a decisão embargada em seus demais termos, passa a presente a integrá-la.
Int.
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