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Processo 4046950-82.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4046950-82.2026.8.26.0100/SPAUTOR: FRANCISCO CARLOS DE SOUSA ADVOGADO(A): GIOVANNI CORREIA FRANCO (OAB SP374310) RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300) RÉU: TUDAO TECH LTDA ADVOGADO(A): ANDREY CAMARGOS LORENS (OAB MG134555) ADVOGADO(A): DOUGLAS CARVALHO ROQUIM (OAB MG129945) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes referente ao aparelho televisor SMART LED 55 polegadas TRONOS; b) Condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 2.065,17 (dois mil e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), com incidência de correção monetária calculada pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso e juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, a partir da citação; c) Determinar que, após a quitação integral do débito pelas fornecedoras, o autor mantenha o televisor avariado à disposição das rés pelo prazo de 30 dias, incumbindo exclusivamente a estas promoverem o recolhimento do aparelho em sua residência, com custos por sua conta, sob pena de perda do bem em proveito do autor; d) Julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. Em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para as rés de forma solidária. Com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno as rés solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, ora fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas rés, consubstanciado na parcela rejeitada da pretensão indenizatória por danos morais, vedada a compensação. P. I. C.

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