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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4046916-10.2026.8.26.0100/SP AUTOR: TRANCHAM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): NARRIMAN BEATRIZ CARVALHO SOUZA (OAB SP512864) ADVOGADO(A): VICTOR SAD DE SOUZA (OAB SP497073) RÉU: UNITECNICA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): JESSYCA CRISTINA SILVA PEREIRA BAQUEIRO (OAB SP428764) RÉU: EVANDRO MARCOS DE SOUZA ADVOGADO(A): JESSYCA CRISTINA SILVA PEREIRA BAQUEIRO (OAB SP428764) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A medida liminar de desocupação foi deferida no evento 6, DOC1, com fundamento no artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, condicionada à prestação da caução legal, a qual foi regularmente comprovada pela autora (evento 11, DOC1). Posteriormente, foi interposto agravo de instrumento pelos réus, tendo o E. Tribunal de Justiça indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão recorrida. Verifica-se, ademais, que os réus foram regularmente citados e apresentaram contestação, sem notícia de purgação da mora ou de qualquer provimento superveniente apto a suspender os efeitos da ordem liminar anteriormente concedida. Nesse contexto, não subsiste óbice ao cumprimento da medida já deferida, observando-se que o transcurso do prazo concedido para desocupação voluntária não afasta a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional anteriormente concedida. Assim, após o devido recolhimento das custas pela parte autora, expeça-se o mandado de despejo coercitivo, autorizando, desde já, ordem de arrombamento e o uso de força policial, caso necessário, para o cumprimento da ordem judicial. No mais, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Intime-se.
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