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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4046861-59.2026.8.26.0100/SPAUTOR: BRASLON TEXTIL TRADE LTDA ADVOGADO(A): MOUN HI CHA (OAB SP230111) RÉU: VAGNER PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso (R$ 1.650,00 em 13/06/2024 e R$ 1.100,00 em 25/06/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (11/06/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil, até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e os juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil). Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais cada. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, para cada parte. Intime-se o réu para que comprove, no prazo de 15 dias, que faz jus à gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do benefício. Por fim, saliento que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
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Procedimento Comum Cível Nº 4046861-59.2026.8.26.0100/SPAUTOR: BRASLON TEXTIL TRADE LTDA ADVOGADO(A): MOUN HI CHA (OAB SP230111) RÉU: VAGNER PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso (R$ 1.650,00 em 13/06/2024 e R$ 1.100,00 em 25/06/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (11/06/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil, até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e os juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil). Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais cada. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, para cada parte. Intime-se o réu para que comprove, no prazo de 15 dias, que faz jus à gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do benefício. Por fim, saliento que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
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