2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4046839-98.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: RESOLVE FINANCIAL S.A. ADVOGADO(A): OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB SP501906) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE GOMES FERREIRA ADVOGADO(A): HUGO CÉZAR DO AMARAL SIMOES (OAB PA021343) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 93: 1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PEDRO HENRIQUE GOMES FERREIRA em face da execução de título extrajudicial movida por RESOLVE FINANCIAL S/A. Alega que a execução não reúne os requisitos essenciais, pois a obrigação exigida é sujeita a condição e a exequente não instruiu a inicial com a prova indispensável de sua ocorrência. Sustenta que a cobrança se funda na Cláusula 8ª do contrato (obrigação de restituição), cuja exigibilidade depende da efetiva cessão do crédito a terceiros ou do recebimento indevido perante a administradora, o que configura obrigação condicional. Argumenta que a exequente não provou tais fatos, ressaltando que os extratos anexados à inicial estão em branco, resultando na ausência de certeza e exigibilidade do título (arts. 783 e 798, I, "c", do CPC). Defende o cabimento da via eleita com base na Súmula 393 do STJ. Requer: o recebimento da exceção; a imediata suspensão e abstenção de atos de constrição patrimonial (SISBAJUD, arrestos e penhoras); o reconhecimento da inexigibilidade do título e a nulidade da execução (art. 803, I, do CPC), com a consequente extinção do feito; subsidiariamente, a intimação da exequente para comprovar documentalmente o implemento da condição; e a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A exequente apresentou Resposta à Exceção de Pré-Executividade, defendendo sua tempestividade. Alega o não cabimento da exceção de pré-executividade ao caso, sob o argumento de que o instituto serve apenas para matérias que possam ser reconhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. Afirma que as alegações do excipiente demandam dilação probatória, pois seria necessário que ele demonstrasse que cumpriu a obrigação de pagar, o que não ocorreu. Salienta que o excipiente não apresentou embargos à execução, limitando-se a apresentar matérias próprias de embargos na exceção. Requer, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade. (Evento 99) Fundamento e decido. Dispõe o Código de Processo Civil que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783). Tratando-se de obrigação sujeita a condição, impõe a lei processual que incumbe ao exequente, ao propor a execução, instruir a petição inicial com a prova de que se verificou a condição (art. 798, inciso I, alínea "c"). Ausente a exigibilidade do título, a execução é eivada de nulidade, matéria esta que deve ser pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (art. 803, inciso I e parágrafo único, do CPC). Por tal razão, afasta-se o argumento da exequente de que caberia ao executado provar o pagamento e de que a matéria demandaria dilação probatória incabível em sede de exceção. A nulidade por ausência de exigibilidade do título, verificável de plano pela simples análise da falta de documentação essencial na petição inicial, é matéria de ordem pública, cujo conhecimento via exceção de pré-executividade é perfeitamente adequado. No caso em apreço, a exequente busca a satisfação do valor de R$ 37.600,00, correspondente à restituição do preço pago pela cessão de direitos creditórios de cota de consórcio. O pleito executivo fundamenta-se na Cláusula 8ª do contrato firmado entre as partes, a qual prevê a devolução do montante na hipótese de o cedente ceder os mesmos créditos a terceiros ou recebê-los indevidamente perante a administradora. É o que se extrai da redação literal da supracitada Cláusula (evento 1, CONTR4): Depreende-se, portanto, que a obrigação de restituir não é pura, mas manifestamente condicional, cuja eficácia encontra-se subordinada à ocorrência de evento futuro e incerto (a efetiva negociação em duplicidade ou o recebimento indevido dos valores pelo cedente). Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, constata-se a existência de prova documental que ateste o implemento da condição imposta pela Cláusula 8ª. Note-se que em evento 1, EXTR5, extrato que instruiu a inicial, foi registrada expressamente a informação de que o consorciado foi contemplado em 12/02/2025, no valor de R$ 27.639,10, senão vejamos: No mesmo documento, consta ainda a anotação de "DEVOL. A. CANCELADO", em 13/02/2025, no valor de R$ 27.639,10, indicando, portanto que no dia posterior à contemplação o banco efetivou a transação em favor da parte executada, o consorciado cancelado: A prova objetiva apresentada nos autos atesta a condição exigida para a execução do contrato (o recebimento indevido de valores pela parte executada, em 13/02/2025, no importe de R$ 27.639,10), atendendo-se, portanto, os requisitos constantes no art. 798, inciso I, alínea "c", do Código de Processo Civil. A insurgência, portanto, não merece acolhida. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial. 2. O executado compareceu, espontaneamente, aos autos (Evento 93), suprindo a intimação pessoal por carta acerca do bloqueio Sisbajud, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo previsto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sem manifestação da parte executada, converto o valor tornado indisponível, por meio do sistema SISBAJUD, em penhora, sendo desnecessário a lavratura de termo. Em consequência, expeça-se ordem de transferência do valor penhorado à conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD. Ficam as partes intimadas da penhora, por meio desta decisão. Defiro a expedição de guia de levantamento do referido depósito em favor da parte exequente, observando-se que para os depósitos a partir de março de 2017 a parte deverá apresentar o formulário MLE, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017. 3. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, em 30 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int.