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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4046776-10.2025.8.26.0100/SP
AUTOR: PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO(A): PATRÍCIA GALDINO MACHADO (OAB SP223160)
ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB SP048678)
ADVOGADO(A): EDUARDO BARBIERI (OAB SP112954)
RÉU: MAXXSEG SERVICOS DE VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS LEMOS DOS SANTOS (OAB SP380710)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos porque tempestivos.
Todavia, não se verifica a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
A sentença apreciou de forma expressa a controvérsia posta em julgamento e assentou que a constituição e exigibilidade dos créditos cobrados pela embargante estavam condicionadas ao integral cumprimento das obrigações contratuais previstas nas cláusulas contratuais mencionadas na fundamentação, especialmente aquelas relacionadas à apresentação da documentação trabalhista, previdenciária, fiscal e operacional exigida pela contratante. A decisão consignou, de forma clara, que a embargante não demonstrou o integral cumprimento dessas obrigações, concluindo pela inexigibilidade dos títulos emitidos e posteriormente levados a protesto.
A alegação de que houve efetiva prestação dos serviços foi devidamente considerada na sentença. Ocorre que a conclusão adotada não decorreu exclusivamente da discussão acerca da execução material dos serviços, mas da inexistência de demonstração do cumprimento integral das condições contratuais necessárias para a constituição válida do crédito reclamado. O fato de a sentença não acolher a interpretação defendida pela embargante não configura omissão ou contradição, mas simples divergência quanto ao resultado do julgamento.
Também não há contradição entre os fundamentos adotados. A leitura integral da sentença revela que a inexigibilidade dos títulos foi reconhecida em razão do descumprimento das obrigações contratuais relacionadas à documentação exigida para validação dos serviços e aprovação dos pagamentos. Ao tratar dos danos morais, a referência à inexistência de prestação eficaz dos serviços no contexto da relação contratual foi realizada dentro da mesma linha de raciocínio adotada no julgamento, considerando a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos contratuais necessários ao reconhecimento da exigibilidade do crédito. Não há afirmações inconciliáveis na decisão, mas fundamentos convergentes que conduziram à conclusão pela irregularidade dos protestos realizados.
Da mesma forma, não há omissão quanto à origem específica dos créditos representados pelas duplicatas nem quanto à alegação de que decorreriam de serviços prestados. A sentença expressamente registrou a tese defensiva apresentada pela ré e, ao examinar o conjunto documental produzido nos autos, concluiu que não houve demonstração suficiente do adimplemento contratual apto a justificar a exigibilidade dos títulos. Os embargos, nesse ponto, pretendem mera revaloração das provas produzidas e reexame das conclusões adotadas, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Inexiste omissão, ainda, quanto à alegada mora da autora e quanto à regularidade da emissão e protesto dos títulos. Tais argumentos foram logicamente afastados pela própria conclusão da sentença que reconheceu a inexigibilidade dos créditos objeto das duplicatas. Uma vez reconhecida a ausência de exigibilidade dos títulos, restou igualmente afastada a legitimidade dos atos de cobrança e protesto promovidos pela embargante.
No que se refere à indenização por danos morais, a sentença apresentou fundamentação suficiente para justificar a condenação e o valor arbitrado. Foram expressamente consideradas as circunstâncias do caso concreto, a indevida submissão da autora ao protesto dos títulos reconhecidos como inexigíveis e a necessidade de observância das finalidades compensatória e preventiva da indenização. Não há exigência de enfrentamento exaustivo de todos os elementos suscitados pela parte quando a motivação adotada se revela suficiente para demonstrar as razões do convencimento judicial.
Também não há qualquer omissão quanto ao cancelamento da reconvenção. A sentença consignou expressamente que as custas pertinentes não foram recolhidas, motivo pelo qual a reconvenção deveria ser cancelada. Trata-se de consequência processual direta da ausência de preparo, inexistindo necessidade de pronunciamento adicional acerca do mérito dos pedidos reconvencionais não regularmente instaurados.
Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão integral da matéria decidida, buscando a reforma do julgado mediante reexame dos fundamentos e das provas produzidas. Tal pretensão possui inequívoco caráter infringente e extrapola os limites previstos para os embargos de declaração.
Recebo os embargos porque tempestivo, mas deixo de conhecê-lo, em face de seu caráter infringente, e por entender que não há na sentença obscuridade, omissão ou contradição, havendo tão somente o inconformismo com a decisão atacada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor, mantendo a sentença na integra.
Intimem-se.