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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4046207-12.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ANA PAULA APARECIDA DE JESUS ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SOUZA TOSTA (OAB SP489630) RÉU: ELISANGELA APARECIDA DE JESUS SANTANA ADVOGADO(A): RENATO GIAVINA BIANCHI (OAB SP442135) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas. Afasto a alegação de inadmissibilidade da reconvenção. Embora as despesas de consumo e o IPTU tenham naturezas distintas, a pretensão reconvencional guarda conexão com o fundamento da defesa, pois a requerida sustenta a existência de ajuste entre as partes para divisão das despesas relacionadas ao mesmo imóvel, nos termos do art. 343 do CPC. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Sobre a ação principal, fixo como pontos controvertidos: a) Em qual período a requerida utilizou os serviços de água e energia elétrica cobrados em nome da autora? b) Quais faturas foram efetivamente pagas pela autora e qual parcela do consumo pode ser atribuída à requerida? c) A situação causou à autora dano moral indenizável? d) Houve acordo verbal para divisão das despesas? e) A requerida realizou pagamentos em espécie? Sobre a ação reconvenção, fixo como pontos controvertidos: g) Os pagamentos de R$ 2.103,35 correspondem ao IPTU do imóvel discutido nos autos? h) Quem realizou esses pagamentos? i) A autora possui obrigação de contribuir com metade do IPTU pretérito e futuro? j) Qual é a situação jurídica e sucessória do imóvel? Compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os valores efetivamente pagos e a parcela atribuível ao consumo da requerida (a, b, c); à requerida incumbe provar o alegado acordo de rateio e os pagamentos realizados em espécie (d, e). Quanto à reconvenção, cabe à reconvinte comprovar os pagamentos do IPTU, sua vinculação ao imóvel e a responsabilidade da autora pelo respectivo rateio (g, h, i - CPC, art. 373, I e II). Deverão as partes esclarecer a situação sucessória do imóvel, ou seja, se já foi realizada partilha (j). Especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência. Pretendendo prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol na mesma oportunidade. O silêncio será interpretado como pleito de julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo, deverá a autora apresentar o histórico das faturas de água e energia elétrica relativas ao período discutido, acompanhado dos comprovantes de pagamento, e a requerida-reconvinte deverá juntar documento que demonstre a titularidade e a situação sucessória do imóvel, bem como a vinculação dos pagamentos de R$ 2.103,35 ao respectivo cadastro imobiliário. Partes intimadas. São Paulo, 01/09/2026.
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