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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4046130-63.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: JOSE CARLOS PIMENTA FILHO
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Evento 28: A documentação apresentada não corresponde, propriamente, ao comprovante de ausência de entrega da declaração de imposto de renda anteriormente determinado. Com efeito, trata-se de captura de tela de consulta referente à restituição do IRPF, na qual consta a mensagem “Não há informação para o exercício informado”, resultado que, isoladamente, não permite concluir, de maneira inequívoca, que nenhuma declaração tenha sido apresentada.
A circunstância de o campo destinado ao CAPTCHA aparecer desmarcado não invalida, por si só, a consulta, pois a mensagem exibida indica que ela foi processada, sendo possível que o mecanismo tenha sido automaticamente reiniciado após a apresentação do resultado.
De todo modo, a situação econômica da parte deve ser aferida a partir do conjunto dos documentos juntados aos autos, e não exclusivamente da documentação apresentada no evento 28.
No caso, a carteira de trabalho digital demonstra que o autor mantém vínculo empregatício com salário contratual de R$ 1.723,17 mensais. Os extratos bancários, por sua vez, revelam créditos salariais em valores próximos de R$ 2.000,00 e reduzida disponibilidade financeira ao final dos períodos examinados. Tais elementos, aliados à declaração de hipossuficiência, mostram-se suficientes, neste momento, para corroborar a alegada insuficiência de recursos.
Assim, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais.
2. Indefiro, por ora, a tutela de urgência.
Embora os documentos juntados indiquem possível utilização dos dados pessoais do autor por terceiro — notadamente porque o perfil retratado aparece vinculado à cidade de Recife e contém veículo cadastrado em 24/11/2024, anteriormente à tentativa de cadastramento narrada na inicial —, a imediata ativação ou regularização da conta depende de esclarecimentos que estão sob o domínio da requerida, inclusive quanto à origem do cadastro, aos documentos utilizados e às razões da suspensão definitiva.
Além disso, não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano contemporâneo. Segundo a própria narrativa inicial, o autor jamais chegou a utilizar a plataforma, pretendendo nela ingressar como nova fonte de renda. Os documentos também revelam a existência de vínculo formal de emprego atualmente ativo. De outra parte, o perfil questionado já se encontra suspenso, não havendo indicação de que terceiro continue a utilizá-lo ou esteja, neste momento, praticando atos em nome do requerente.
Nesse contexto, a alegação de que o bloqueio compromete imediatamente a subsistência do autor não encontra suficiente respaldo nos documentos, recomendando-se a prévia formação do contraditório.
A medida poderá ser reapreciada depois da contestação, especialmente à vista dos registros cadastrais e técnicos mantidos pela requerida.
3. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se a ré para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Paulo, 04/09/2026.