2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4046067-41.2026.8.26.0002/SP AUTOR: J.A COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): CAIO CÉSAR FERNANDES DOS SANTOS (OAB SP434144) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 34: A parte autora informa a superveniência da decretação da falência da requerida PRIFE SUPERMERCADO LTDA., integrante do denominado Grupo Ricoy, nos autos nº 4052274-87.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível. Com a decretação da falência da devedora, opera-se a perda da administração e da disposição de seus bens, consoante prevê o art. 103, caput, da Lei nº 11.101/2005. Forma-se a massa falida, ente despersonalizado dotado de personalidade judiciária autônoma, a qual sucede a pessoa jurídica em suas relações patrimoniais. Nesse contexto, a representação da ré em juízo desloca-se imperativamente para a administradora judicial nomeada, Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., na forma do art. 75, inciso V, do Código de Processo Civil e do art. 22, inciso III, alínea "c", da Lei nº 11.101/2005. De rigor, portanto, a retificação do polo passivo para que passe a figurar a Massa Falida de Prife Supermercado Ltda. O pedido de suspensão do processo não comporta acolhimento. A regra do art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 restringe a suspensão compulsória às execuções. Tratando-se de demanda de conhecimento pelo procedimento comum, na qual se persegue a formação do título executivo judicial, aplica-se a exceção prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, segundo a qual as ações que demandarem quantia ilíquida terão prosseguimento regular perante o juízo de origem. A apuração da existência e exigibilidade do crédito permanece sob competência deste juízo de cognição, inexistindo atração imediata para o juízo concursal. Descabe, portanto, a pretendida suspensão ou a extinção anômala. Apenas após a eventual procedência com trânsito em julgado e liquidação do valor é que a credora poderá postular a habilitação de seu crédito no quadro de credores da falência. Ante o exposto: a) DEFIRO a retificação do polo passivo da lide para que conste a Massa Falida de Prife Supermercado Ltda., representada por sua administradora judicial, Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., devendo a Serventia atualizar as anotações no sistema eproc; b) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e o requerimento subsidiário de extinção (Evento 34), determinando o regular prosseguimento da cobrança (art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005); c) TORNO SEM EFEITO a ordem de citação expedida no Evento 29; d) DETERMINO a citação da ré, Massa Falida de Prife Supermercado Ltda., na pessoa de sua administradora judicial, Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC); e) restando frustrada a citação eletrônica, intime-se a autora para indicar endereço físico e recolher as despesas devidas em 5 (cinco) dias; f) aperfeiçoada a citação, fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC), ressalvada a hipótese do art. 345, inciso II, do CPC. Int.