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4045944-43.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4045944-43.2026.8.26.0002/SP EMBARGANTE: ROBERTO LEITE DA CRUZ JUNIOR ADVOGADO(A): ANA PAULA E SILVA CARDOSO (OAB SP489012) EMBARGADO: MARIA EDNEIDE MEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): ISAIAS MENDES (OAB SP251815) ADVOGADO(A): LUCIANA BONILHA GONÇALVES (OAB SP250775) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da Justiça Gratuita DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante, tendo em vista a sua representação processual por patrono nomeado pelo convênio DPE/OAB, circunstância que faz presumir a sua condição de hipossuficiência econômica. Anote-se no sistema. 2. Do Recebimento dos Embargos e do Efeito Suspensivo RECEBO os presentes embargos para discussão, contudo, sem atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo o Juízo, a requerimento do embargante, atribuí-lo quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, a alegação de excesso de execução e cobrança de honorários superiores, por si só, não é suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo, sendo necessária a demonstração concreta da probabilidade do direito invocado, bem como dos demais requisitos legais, ressaltando-se, ainda, que o juízo não se encontra garantido. A mera insurgência da parte embargante quanto ao valor executado não evidencia, neste momento processual, a existência de excesso em montante capaz de justificar a suspensão dos atos executivos, sobretudo porque a controvérsia demanda análise dos cálculos apresentados pelas partes. Portanto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. A execução prosseguirá em seus trâmites regulares. 3. Da Impugnação Certifique-se o recebimento dos presentes embargos nos autos da execução principal. Intime-se a parte embargada (exequente), por meio de seu patrono constituído, para que, querendo, apresente manifestação/impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.

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