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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4045884-67.2026.8.26.0100/SP
EMBARGANTE: GLAUCIA SOUSA ALVES DA COSTA
ADVOGADO(A): LEANDRO CABRAL DE SOUZA (OAB RJ149956)
EMBARGANTE: GLAUCIO GASPAR FURTADO DA COSTA
ADVOGADO(A): LEANDRO CABRAL DE SOUZA (OAB RJ149956)
EMBARGANTE: GUILHERME LUZ DA SILVA ALVES
ADVOGADO(A): LEANDRO CABRAL DE SOUZA (OAB RJ149956)
EMBARGANTE: GRAZIELLE FURTADO ALVES DA COSTA DEVAUX
ADVOGADO(A): LEANDRO CABRAL DE SOUZA (OAB RJ149956)
EMBARGADO: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB SP508068)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB RJ220953)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 70: conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas os rejeito.
Sustenta o embargado, inicialmente, que a arguição de suspeição formulada em face desta Magistrada impediria a prática de quaisquer atos processuais, inclusive a remessa dos autos ao Juízo declarado competente, até o julgamento definitivo do incidente. A questão, contudo, encontra-se superada.
O incidente de suspeição foi regularmente processado em apartado e remetido à C. Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça, onde tramita sob nº 0029371-04.2026.8.26.0000, tendo o Eminente Relator determinado seu processamento apenas no efeito devolutivo.
Nos termos do art. 146, §2º, I, do Código de Processo Civil, recebido o incidente sem efeito suspensivo, o processo volta a correr.
Também não se verifica a contradição apontada na decisão do evento 61. Naquele pronunciamento reconheceu-se tão somente a ausência de regular intimação do embargado acerca da decisão proferida no evento 51. O vício de comunicação, contudo, não importa, por si só, nulidade do pronunciamento judicial, mas impede o início da fluência do prazo recursal da parte não regularmente intimada.
Foi precisamente essa a providência determinada no evento 61, com a renovação da intimação do embargado e o início do respectivo prazo recursal a partir da regular comunicação, tendo-se, ainda, expressamente determinado que a remessa dos autos aguardasse seu decurso.
Não há, portanto, incompatibilidade interna entre o reconhecimento do vício de intimação e a preservação da decisão do evento 51.
A pretensão deduzida busca, em verdade, a modificação do conteúdo do pronunciamento embargado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Rejeito, pois, os embargos de declaração do evento 70.
Sem prejuízo, considerando a tramitação simultânea dos feitos correlatos em sistemas eletrônicos distintos e a fim de evitar sucessivos deslocamentos dos autos e eventual necessidade de retorno, mantenho, por cautela e até ulterior deliberação, sustada apenas a efetivação da remessa destes embargos ao Juízo da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se.