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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4045816-57.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE JESUS ADVOGADO(A): MARCELO SILVA DUARTE (OAB SP427009) ADVOGADO(A): EDUARDO NERY DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP470801) REQUERIDO: VICTOR RODOLFO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): SILVIO MORAES BARROS (OAB SP439390) REQUERIDO: MARCELA THAUANE DE SOUZA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PAIVA PATRIOTA MENDES (OAB SP475229) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual o Autor alega, em síntese, que, em 22/09/2025, conduzia o veículo Toyota Corolla, placa EIW4F02, pela Rua Orense, em Diadema/SP, quando, ao atravessar cruzamento com semáforo favorável, foi atingido pelo veículo Hyundai IX35, placa EQT4118, conduzido pela corré Marcela e de propriedade do corréu Victor, colisão esta ensejada pela violação da sinalização semafórica, tendo em vista que a correquerida Marcela avançou o sinal vermelho em alta velocidade, destacando que a condutora trafegava com a Carteira Nacional de Habilitação vencida na data dos fatos. Tendo em vista a intensidade do impacto, sustenta que houve a perda total de seu veículo, cujo valor de mercado pela Tabela FIPE, à época do acidente, correspondia a R$ 56.923,00. Ainda, aduz que sofreu lesão física no braço direito, necessitando de tratamento médico, fisioterapia e utilização de transporte alternativo em razão da impossibilidade de utilizar o seu automóvel. Dessa feita, afirma que diante do sucedido, suportou danos materiais, no montante total de R$ 58.676,76, compreendendo o valor do veículo, despesas médicas e gastos com locomoção. Ainda, assevera que experimentou danos morais. Por conseguinte, ora busca a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização, pelos danos materiais suportados, no importe de R$ 58.676,76, bem como de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citado, o corréu Victor ofertou contestação (evento 49), suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não era mais o proprietário ou o possuidor do veículo Hyundai IX35 à época do acidente, porquanto o alienou em setembro de 2024, aproximadamente um ano antes do evento danoso. Alega que a venda resta amparada em procuração pública outorgada para transferência do veículo, comprovante de pagamento por PIX no valor de R$ 35.000,00 e comunicação de venda efetivada junto ao DETRAN em 05/10/2024. Assim, defende que resta afastada a responsabilidade do correquerido, antigo proprietário do bem, posto que demonstrada a alienação e a tradição do bem anteriormente aos fatos narrados na exordial. Salienta que houve a ruptura do nexo jurídico entre si e o veículo, por não possuir controle ou ingerência sobre o automóvel no momento do acidente. No mérito, reitera as razões suscitadas preliminarmente, aduzindo que inexistem elementos que autorizem a sua responsabilização civil enquanto antigo proprietário do veículo conduzido pela corré Marcela, de modo que eventual responsabilidade deve recair exclusivamente sobre esta. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Devidamente citada, a corré Marcela ofertou contestação (evento 74), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, aduz que ausente comprovação cabal de que o acidente decorreu por sua culpa exclusiva, posto que não avançou o sinal vermelho, tendo ingressado no cruzamento quando a sinalização se encontrava em fase amarela. Alega que o próprio boletim de ocorrência registra sua versão dos fatos, sendo que o Autor não demonstrou, por prova técnica idônea, a alegação de excesso de velocidade ou de avanço deliberado do semáforo. Defende que a circunstância de estar com a carteira de habilitação vencida constitui mera infração administrativa, sem aptidão para caracterizar automaticamente culpa pelo sinistro. Impugna os pedidos de ressarcimento das despesas médicas, fisioterápicas e de locomoção, tendo em vista a ausência de comprovação do nexo causal dos alegados danos com o acidente narrado, bem como ante a inclusão de comprovantes emitidos em nome de terceiros. Afirma que os documentos médicos foram produzidos unilateralmente por profissional particular, de modo que eventual comprovação de sequela permanente depende de perícia médica judicial. Impugna a existência dos alegados danos morais. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda. Réplica (eventos 56 e 81). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. I. A designação de audiência mostra-se, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova.     II. As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Portanto, passo à análise das preliminares suscitadas pelos Réus. Quanto à ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo corréu Victor, vislumbro que merece guarida. Não se olvida que há a solidariedade obrigacional entre o condutor e o proprietário do veículo envolvido em acidente, conforme entendimento assente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 577.902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006, p. 279). Não obstante, depreende-se dos documentos acostados aos anexos 3 a 5 do evento 49 demonstram que o corréu Victor alienou o veículo anteriormente ao evento danoso narrado na exordial. Com efeito, tem-se que o correquerido formalizou procuração pública em 10/09/2024, outorgando poderes a terceiro para viabilizar a transferência do automóvel conduzido pela corré Marcele (anexo 3 do evento 49), tendo auferido, em contraprestação à venda, o montante de R$ 35.000,00 recebido em 11/09/2024 (anexo 5 do evento 49). Ademais, conforme se verifica do anexo 4 do evento 49, o codemandado registrou em 05/10/2024 comunicação formal perante o órgão de trânsito noticiando a venda do bem. Nesse diapasão, a Súmula 132 do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece que “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”. Isso porque, em se tratando de bem móvel, sabe-se que a propriedade é transferida no momento da tradição, nos termos do art. 1.267, caput e parágrafo único, do CC, sendo, portanto, desnecessário que seja realizado o respectivo registro perante ao Detran para fins de comprovação da mesma. Dessa feita, demonstrada a efetiva alienação do veículo e a transferência da posse ao adquirente, aproximadamente um ano anteriormente ao evento danoso, cessa a responsabilidade civil do antigo proprietário pelos fatos posteriores relacionados à utilização do bem. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento assente do C. STJ e desta E. Corte Bandeirante: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE. ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSENTE. SÚMULA 132/STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado. Súmula nº 132/STJ. 2. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte. (REsp n. 2.062.418/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PROVIDO PARA O RÉU E PREJUDICADO O DO AUTOR. I. Caso em Exame Ronald Nascimento Almeida interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de indenizações. Roberto Aparecido Roque da Silva também interpõe recurso de apelação, buscando reforma da sentença para concessão de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ilegitimidade passiva do antigo proprietário do veículo, Ronald Nascimento Almeida, e (ii) determinar a responsabilidade civil do condutor do veículo no acidente. III. Razões de Decidir 3. A ilegitimidade passiva do antigo proprietário Ronald Nascimento Almeida é reconhecida, pois a tradição do veículo ocorreu antes do acidente, transferindo a propriedade ao adquirente Ronaldo Barbosa de Almeida, conforme artigo 1.267 do Código Civil e Súmula 132 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do requerido e extinguir o feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A alienação do veículo antes do acidente, com entrega do bem ao comprador, afasta a responsabilidade do antigo proprietário, ainda que a transferência não tenha sido registrada de imediato no órgão de trânsito. Recurso do requerente prejudicado. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.267. Código de Processo Civil, art. 485, VI. Súmula 132 do STJ. Jurisprudência Citada: TJ-SP, Apelação nº 1001606-29.2023.8.26.0620, Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 21.10.2025. TJ-SP, Apelação nº 1000126-15.2024.8.26.0318, Rel Des Monte Serrat, j. 30.05.2025. (TJSP; Apelação Cível 1001647-72.2022.8.26.0606; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. V (DP3); Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO ANTERIOR AO SINISTRO. SÚMULA 132 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e extinguiu a ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o recorrido, antigo proprietário da motocicleta envolvida no acidente, pode ser responsabilizado pelos danos alegados, considerando que a alienação do veículo ocorreu antes do sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu comprovou, por meio de documentos, que alienou o veículo antes da ocorrência do acidente, demonstrando a tradição do bem ao novo proprietário, que era também o condutor no momento do sinistro. 4. A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente envolvendo o veículo alienado, conforme dispõe a Súmula 132 do STJ. 5. A responsabilidade civil deve recair sobre o atual proprietário e condutor do veículo, que não foi incluído pela recorrente no polo passivo da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "a alienação do veículo antes do acidente, com entrega do bem ao comprador, afasta a responsabilidade do antigo proprietário, ainda que a transferência não tenha sido registrada de imediato no órgão de trânsito competente". Dispositivos relevantes citados: RITJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 132; TJSP, Apelação Cível 1036052-87.2020.8.26.0224, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2024; TJSP, Apelação Cível 1008924-51.2019.8.26.0637, Rel. Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/2024. (TJSP; Apelação Cível 1016312-58.2023.8.26.0477; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP3); Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) Nessa ordem de ideias, não se mostra admissível impor ao corréu Victor, antigo proprietário do veículo envolvido no acidente, a obrigação de responder por ato praticado por pessoa que detinha, de forma exclusiva, a posse e a utilização do veículo à época dos fatos, notadamente quando a alienação restou suficientemente comprovada. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Victor, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com relação ao codemandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Quanto à verba sucumbencial, na forma do art. 339, §1º, do CPC, ao evento 56 o Autor não optou pela substituição do Réu ou postulou a sua exclusão, reiterando a alegação quanto à sua responsabilidade solidária enquanto proprietário, e requerendo a sua manutenção no polo passivo, devendo arcar, portanto, com a verba sucumbencial. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com relação ao corréu Victor, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a ilegitimidade do correquerido para figurar no polo passivo da presente ação. Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, em conformidade com o art. 85, §2º do mesmo diploma legal em quinhentos reais, mormente enquanto, em caso de ilegitimidade passiva, o juízo não fica obrigado a respeito o art. 85 do CPC (tema 1076/STJ). Em prosseguimento, a falta de interesse processual suscitada pela corré Marcele carece de fundamento, posto que o Autor demonstrou a utilidade da providência jurisdicional requerida, ante a alegação de que a Ré, em violação às normas de trânsito e à sinalização semafórica, colidiu com o veículo de sua propriedade, ensejado danos que ora busca a respectiva reparação. Evidente, portanto, a necessidade da tutela jurisdicional para o deslinde do caso. Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729-730). Dessa feita, a análise do montante postulado a título de danos materiais resta relegada ao mérito, a ser apreciada por ocasião da sentença, não obstando, assim, o regular prosseguimento do feito. Ausentes demais matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo.   III. Com relação à incumbência do ônus probatórios, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, recai sobre o Autor. Não obstante, pode a Ré, valendo-se da mesma prerrogativa, produzi-las de igual modo ou não, na esteira do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. IV. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito.      Passo a fixação dos pontos controvertidos. A vexata quaestio da demanda em tela cinge-se na averiguação do preenchimento dos pressupostos necessários à responsabilização da Ré, notadamente, se a colisão decorreu por culpa exclusivamente sua, conforme suscitado pela Autor, bem como se existentes todos os danos alegados pelo requerente. V. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área médica, defiro a produção de prova pericial, conforme postulado pela parte ré, que sustenta que os danos físicos e sequelas permanentes suscitados pelo Autor, os quais fundamentam a reparação do prejuízo material e moral ora perseguida, não guardam nexo de causalidade com o acidente havido envolvendo as partes. Nesse sentido: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção” (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011).    Assim, nomeio como perito o médico Carabed Alberto Eserian com expertise, inclusive tendo atuação profissional como perito médico junto ao IMESC (https://www.melvisaude.com.br/profissional/carabed-alberto-eserian-b9160150), já cadastrado junto ao portal de auxiliares da Justiça. Na forma do art. 465, §2º, do CPC, o perito deverá se manifestar nos autos, em cinco dias, a contar de sua intimação, a fim de indicar se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Arbitro honorária inicial em R$ 3.000,00 a ser custeada pela Ré, que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95, caput, do CPC, no prazo de dez dias, comprovando o pagamento do valor arbitrado nos autos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Comprovado o depósito dos honorários periciais, conforme alhures, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes serão intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, o(a) perito(a) será intimado(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Realizada a perícia médica, oportunamente, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, para a produção de prova testemunhal, a fim de elucidar a dinâmica dos fatos. Intime-se.
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