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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4045755-62.2026.8.26.0100/SP
Assunto: Indenização por dano moral
RÉU: VERO S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)
ATO ORDINATÓRIO
Interposta a apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo.
Local: São Paulo
2026-08-25 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4045755-62.2026.8.26.0100/SPAUTOR: PRISCILA APARECIDA DOMINGUES
ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101)
RÉU: VERO S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade do contrato de nº 104879907 e, por consequência, do débito cobrado da autora relativo à referida contratação; b) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito objeto desta ação; c) condenar a parte requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais experimentados, corrigida monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora desde a data do fato (ato ilícito). Em consequência, julgo o feito extinto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Pela causalidade e sucumbência na substância dos pedidos, arcará a requerida com as custas e despesas processuais e com os honorários do advogado da parte autora, fixado em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada. P.I.