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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 4045531-36.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001887-10.2026.8.26.0302/SP RELATOR: Desembargador JOAO CARLOS CALMON RIBEIRO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135) ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) AGRAVADO: JONAS CICCONE FERRO ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE RODRIGUES (OAB SP520305) AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO JARDIM ALVORADA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE RODRIGUES (OAB SP520305) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DE ASSOCIAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA ENTIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE VÍCIO APTO A JUSTIFICAR O BLOQUEIO INTEGRAL DA CONTA. DOCUMENTOS QUE INDICAM, EM TESE, A REGULARIDADE DA ELEIÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO ORDINÁRIA DA ENTIDADE. DECISÃO REVERSÍVEL. MANUTENÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 24 de agosto de 2026.
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