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4045509-69.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4045509-69.2026.8.26.0002/SP Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Civil) EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB SP036528) EXECUTADO: WELLITON MENDES COSTA ADVOGADO(A): LUARA LORY DE ALMEIDA DURANTE (OAB SP416806) ATO ORDINATÓRIO Evento 18: no prazo de 15 dias, recolha o exequente, diretamente no sistema Eproc, as custas necessárias à realização da medida requerida em sua última petição, atentando-se aos valores e formas de recolhimento dispostos no site do TJSP, https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Destaco que o recolhimento prévio é amparado nos termos do art. 82, CPC (Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título). São Paulo, 09 de setembro de 2026 Local:

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4045509-69.2026.8.26.0002/SP Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Civil) EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB SP036528) EXECUTADO: WELLITON MENDES COSTA ADVOGADO(A): LUARA LORY DE ALMEIDA DURANTE (OAB SP416806) ATO ORDINATÓRIO Evento 18: no prazo de 15 dias, recolha o exequente, diretamente no sistema Eproc, as custas necessárias à realização da medida requerida em sua última petição, atentando-se aos valores e formas de recolhimento dispostos no site do TJSP, https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Destaco que o recolhimento prévio é amparado nos termos do art. 82, CPC (Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título). São Paulo, 09 de setembro de 2026 Local:

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