2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4045311-63.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO PRIMAVERA ADVOGADO(A): NELSON MANDELBAUM (OAB SP047626) RÉU: E.D.T. PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ PEREIRA DE PINHO JUNIOR (OAB SP219943) DESPACHO/DECISÃO 1. Para a fixação dos honorários periciais, deve-se levar em conta o tempo necessário para execução da atividade, bem como a satisfação aos diversos quesitos apresentados pelas partes. De se notar, especialmente, que os honorários devem corresponder ao grau de responsabilidade profissional e a complexidade do serviço. Observo que o valor estipulado pelo perito (R$ 12.300,00) não parece razoável pelo trabalho a ser realizado, tendo razão a parte ao impugnar a proposta. Entretanto, a contraproposta do requerente não remunera suficientemente a árdua tarefa a ser realiza pela perícia. Diante disso, com base no princípio da razoabilidade, FIXO os honorários periciais em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). 2. No prazo de 5 (cinco) dias, deposite a parte ré (E.D.T. Participações Ltda.) os referidos honorários. 3. Cumprido o item acima, intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. 4. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem conclusos. Intimem-se.