2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4045243-19.2025.8.26.0002/SPAUTOR: LEANDRO ALVES DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A): LEANDRO ALVES DE SOUZA LIMA (OAB SP325418) RÉU: FLAVIA B. XAVIER LTDA ADVOGADO(A): LAWRENCE GOMES NOGUEIRA (OAB SP177306) ADVOGADO(A): PATRÍCIA TEIXEIRA AURICHIO NOGUEIRA (OAB SP177334) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (1) declarar a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, por iniciativa do autor, com a consequente inexigibilidade das parcelas contratuais vincendas; (2) condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser atualizado monetariamente, a contar do desembolso (16.11.2022), conforme variação do IPCA/IBGE (ou do índice que vier a substituí-lo), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (ou índice que vier a substituí-lo) (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024), a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Diante da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 80% a cargo do autor e 20% a cargo da ré. Condeno o autor a pagar aos advogados da ré honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Condeno a ré a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sendo a ré beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos encargos de sucumbência a ela impostos fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.