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4045202-24.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4045202-24.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA RODRIGUES AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB SP457543) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SIQUEIRA SALAMONI (OAB SP237433) AGRAVANTE: ROSA VIRGINIA SUFFREDINI SCHLEIER ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA RODRIGUES AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB SP457543) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SIQUEIRA SALAMONI (OAB SP237433) AGRAVANTE: BRUNO MARCOS DE ALMEIDA CORTIZO ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA RODRIGUES AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB SP457543) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SIQUEIRA SALAMONI (OAB SP237433) AGRAVANTE: HANS GUERRIERI SCHLEIER FILHO ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA RODRIGUES AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB SP457543) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SIQUEIRA SALAMONI (OAB SP237433) Magistrado: AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão do Evento (Ev.) 20 dos autos de origem que, nos embargos à execução opostos por GLOBAL SHIP SERVICE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROSA VIRGINIA SUFFREDINI SCHLEIER, BRUNO MARCOS DE ALMEIDA CORTIZO e HANS GUERRIERI SCHLEIER FILHO em face de BANCO J SAFRA S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão e defendem a sua reforma. Sustentam que a documentação determinada na origem foi integralmente apresentada e que a r. decisão hostilizada, ao concluir pelo descumprimento sem indicar quais documentos faltariam, incorreu em fundamentação genérica (art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil). Afirmam que os pedidos subsidiários de diferimento do recolhimento das custas ao final (art. 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) e de parcelamento das despesas (art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil), formulados desde a petição inicial dos embargos, não foram apreciados. Aduzem que a sociedade agravante está em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pela 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, circunstância que revela a crise econômico-financeira e repercute na esfera patrimonial dos sócios, e invocam o art. 63, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Alegam, por fim, cerceamento de defesa e ofensa às garantias do acesso à justiça e da ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal). Buscam a reforma da r. decisão e o provimento do recurso. Pois bem. O efeito suspensivo foi concedido pela r. decisão do Ev. 12, proferida antes da redistribuição deste recurso, e assim permanece. Dispensadas as informações. Proceda a Serventia à intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int.

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