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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4045087-91.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: BARBARA MARTINI FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB SP533058)
RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291)
ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por BARBARA MARTINI FERREIRA DE SOUZA em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A. Narrou na inicial, em síntese, que: (i) é conveniada ao plano de saúde da ré; (ii) após gestações e expressivo ganho de peso, desenvolveu gigantomastia bilateral, ptose mamária, diástase abdominal e hérnia umbilical; (iii) as patologias causam dores na coluna e afetam a postura; (iv) necessita de cirurgias reparadoras indicadas pelo médico assistente; (v) houve negativa tácita da operadora. Requereu a tutela de urgência para o custeio dos procedimentos e, no mérito, a condenação da ré à cobertura integral das cirurgias de gigantomastia, dermolipectomia e correção de hérnia, além de insumos. Pediu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em defesa (evento 27, DOC1), o réu sustentou, em suma: (i) ausência de cobertura obrigatória por falta de previsão no Rol da ANS; (ii) que os procedimentos são de natureza puramente estética e eletiva; (iii) necessidade de observância da função social do contrato; (iv) inexistência de danos morais. Postulou a improcedência e a remessa dos autos ao NATJUS.
Houve réplica (evento 33, DOC1), na qual a autora rechaçou as teses defensivas. Afirmou que a contestação baseou-se indevidamente em teses sobre cirurgia pós-bariátrica, sendo que a sua condição decorre de gestações.
A autora peticionou requerendo apreciação da liminar (evento 45, DOC1) e a ré informou não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado (evento 46, DOC1).
É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares, nem questões prejudiciais, dou por saneado o feito.
No caso dos autos, a autora afirma que as alterações decorrentes das gestações ocasionaram dores na coluna, prejuízo postural e outras repercussões clínicas, sustentando, assim, que os procedimentos possuem finalidade terapêutica e reparadora.
A ré, de seu turno, afirma que se trata de procedimentos eletivos e de natureza exclusivamente estética.
A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se os procedimentos cirúrgicos indicados à autora, quais sejam: cirurgia para tratamento da gigantomastia bilateral, dermolipectomia e correção de hérnia umbilical, possuem caráter estético ou reparador; bem como se a negativa de cobertura, nas circunstâncias do caso concreto, enseja indenização por danos morais.
Nesse sentido, mostra-se necessária a produção de prova técnica, especialmente para esclarecer a natureza e a finalidade dos procedimentos indicados.
Determino, portanto, a realização de perícia médica, devendo o(a) perito(a) se manifestar individualmente acerca de cada procedimento solicitado, especialmente para esclarecer:
a) se o procedimento possui natureza eletiva/estética ou reparadora/funcional;
b) caso seja reconhecida a natureza reparadora/funcional, se há evidência científica de que o tratamento indicado pelo médico assistente proporciona benefício à saúde da autora ou incremento de segurança clínica;
c) se existe procedimento ou tratamento incorporado ao rol da ANS que apresente resultado semelhante ou superior ao tratamento indicado;
d) se a enfermidade ou condição clínica da autora consta do rol da ANS como de cobertura obrigatória e, se pertinente, se os procedimentos solicitados possuem correspondência com a respectiva cobertura.
Considerando a natureza da relação jurídica de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
NOMEIO como perito(a) judicial PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA LIMA COELHO (peritopedrocoelho@mpericias.com.br), que deverá ser intimado(a) para manifestar eventual aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias.
Na mesma oportunidade, advirta-se o(a) perito(a) de que ele(a) é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de cinco dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, nos termos do § 2º, do art. 36, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Como a prova foi determinada de ofício, os honorários serão adiantados em iguais proporções, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Cinquenta por cento serão suportados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio do Fundo de Assistência Judiciária, em razão da gratuidade concedida à parte autora e nos limites da tabela aplicável; os cinquenta por cento restantes serão antecipados pela ré mediante depósito judicial.
O perito deverá formular sua proposta ciente dessa sistemática, discriminando o valor global pretendido e declarando expressamente se aceita o encargo.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias.
Se houver impugnação ou alegação de impedimento/suspeição, voltem conclusos para analisar.
Se não houver impugnação à proposta e/ou alegação de impedimento/suspeição, fica a proposta de honorários homologados. Nesse caso, com o depósito de parte dos honorários que incumbe à ré, int.-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, observando o quanto determinado no art. 466, do CPC. O laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados dessa intimação.
A ausência de depósito dos honorários fará presumir o fato controvertido em desfavor de quem tinha o ônus de prová-lo.
Juntado o laudo, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Anote-se que, nesse ponto, a apresentação de novos quesitos somente servirá para esclarecer algo que foi dito na perícia, não servindo para apresentar quesitos intempestivos que poderiam e deveriam ter sido apresentados na manifestação inicial.
Oportunamente, voltem conclusos para decidir.
Intime-se.