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Processo 4045080-39.2025.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4045080-39.2025.8.26.0002/SPAUTOR: RENATA FREITAS PETRY ADVOGADO(A): LEO ROSENBAUM (OAB SP176029) AUTOR: FLAVIO GERMANO PETRY ADVOGADO(A): LEO ROSENBAUM (OAB SP176029) RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.893,00 (um mil, oitocentos e noventa e três reais), corrigido monetariamente pelo índice oficial do IPCA a partir da data do efetivo desembolso (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação válida; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a incidir a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil contados a partir da citação (artigo 240 do Código de Processo Civil). Em razão da sucumbência e tendo em vista que a fixação da verba indenizatória moral em montante inferior ao estimado na inicial não implica decaimento do pedido, a teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, das despesas comprovadas nos autos e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, providencie a unidade judicial o necessário para remessa dos autos ao GECOF (Gerência de Cobrança de Custas Finais). Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os presentes autos, sendo que o início da fase de cumprimento de sentença deverá ser distribuído como um novo processo, semelhante a uma petição inicial, uma vez que no eproc, o cumprimento de sentença não funciona como um incidente do processo principal. Deve ser observado que, para distribuir o cumprimento de sentença, é necessário informar o número do processo originário no campo Processo originário. O campo Juízo será preenchido automaticamente. É importante atribuir a classe Cumprimento de Sentença e o assunto apropriado conforme o tipo de título judicial. O não preenchimento do número do processo originário impede a vinculação do cumprimento de sentença ao processo originário e a distribuição direcionada ao juízo competente.

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