2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4045074-92.2026.8.26.0100/SPAUTOR: TRAJETO CONSTRUCOES E SERVICOS LIMITADA ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB SP152068) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para: a) declarar a resolução parcial do contrato consubstanciado no Pedido de Venda nº 8827/25 quanto à quinta caçamba e condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 21.500,00, correspondente a 1/5 do sinal pago, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (03/11/2025) e juros de mora legais a partir da citação; b) condenar a ré a ressarcir à autora o montante de R$ 18.434,45, referente às despesas materiais comprovadamente suportadas para o conserto do veículo placa UFL-6A74, atualizado monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso (20/02/2026) e acrescido de juros moratórios legais a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento da multa contratual por atraso, com a penalidade equitativamente reduzida para 1/5 do valor pretendido, resultando na quantia de R$ 17.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a propositura da demanda (20/03/2026) e acrescida de juros de mora legais a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil ), as despesas processuais serão rateadas entre as partes, cabendo 55% à parte autora e 45% à parte requerida. Com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da autora, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo profissional e o tempo de tramitação da causa. Deixo de arbitrar honorários em favor da ré por se tratar de parte revel sem advogado constituído nos autos.