Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4045015-07.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 81. Destaque-se que, cumpre à pessoa jurídica o dever de manter seus dados atualizados junto à Junta Comercial, principalmente no que tange ao endereço de sua sede. Logo, no presente caso, considerando-se que houve tentativa de citação do réu no endereço indicado na ficha cadastral (evento 68) e que essa restou negativa (evento 25), já há motivo suficiente para considerar como incerto o local da parte ré. Dessa forma, de rigor a citação por edital. Nesse sentido: Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos. Sentença de procedência. Recurso da parte ré, defendida por Defensora Pública. Alegação de nulidade de citação por edital, porque não esgotados os meios de localização da ré, pelos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud e Siel, e porque, tratando-se de pessoa jurídica, a citação haveria de recair na pessoa de seu representante legal. Inocorrência de nulidade. A não localização da ré no endereço informado no seu cadastro perante a JUCESP é suficiente para considerá-la em lugar incerto e não sabido e autorizar a citação por edital. Desnecessidade de realização de outras buscas de endereço. Atualização dos cadastros nos órgãos competentes é incumbência da pessoa jurídica. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1030633-07.2019.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) Assim, determino a citação editalícia, nos termos do art. 256 do CPC. 1.1. Providencie a parte autora, prazo 15 dias, a minuta do edital a ser encaminhada diretamente para o e-mail da serventia (upj21a25cv@tjsp.jus.br), bem como deve ser juntada nos autos. 1.2. Após, intime-se a parte autora para o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 1.3. Recolhidas as custas, expeça-se o edital de citação da parte requerida. 1.4. Publicado o edital e, decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, nomeio Curador Especial (art. 72, II, do CPC) uma das Defensoras Públicas designadas para este Foro Central. 2. Defiro a pesquisa de endereços da parte requerida pessoa física, via sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud, Siel, ComgasJud e SerasaJud (custas recolhidas no evento 80). 2.1. Com as respostas das pesquisas, intime-se a parte requerente, por meio de ato ordinatório, a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, devendo recolher as custas pertinentes para a citação do requerido, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, observando-se a TABELA disponível no citado Provimento, sob pena de extinção. 2.2. Para expedição da carta ou mandado de citação ou de intimação, deverá o patrono da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cadastrar nos autos o endereço a ser diligenciado, conforme orientações abaixo. Fica a parte autora ciente de que a ausência de cumprimento do determinado será considerada como inércia da parte autora e, consequentemente, a extinção dos autos por abandono de causa, ainda que a parte autora tenha peticionado durante o prazo indicado, uma vez que há evidência do desinteresse da ação pleiteada. 2.3. Caso requerida a citação por meio de mandado, fica determinado, desde já, a fim de evitar o retardamento da marcha processual, que os mandados sejam expedidos concomitantemente, observando a Serventia o disposto no artigo 1.012, 3º§, nas NSCGJ. 3. Caso não localizados novos endereços ou, na hipótese de nova citação infrutífera, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. 4. Em caso de inércia ou ausência do evento de cadastro do endereço correto a ser diligenciado, intime-se o autor por carta para dar andamento dos autos no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Para incluir/alterar o endereço de uma das partes no processo, o advogado deverá: 1) acessar a capa do processo e, no menu Ações, acionar o botão "Incluir Endereço"; 2) na tela "Incluir Endereços e Contatos", selecionar o ícone de ação ao lado do nome da parte; 3) Na tela seguinte será possível o cadastro do novo endereço e contato da parte, onde deverá(ão) ser informado(s) o(s) novo(s) endereço(s) da parte, favoritando-o, caso seja o único/principal endereço a ser fornecido; 4) incluído o contato e salva a informação, aparecerá a informação de "Dados salvos com sucesso". No processo, será lançado novo evento, com a descrição "Ato Cumprido pela Parte ou Interessado", além de um documento indicando a inclusão do(s) novo(s) endereço(s).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.