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4044952-88.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 4044952-88.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador DANIEL BLIKSTEIN AGRAVANTE: ISRAEL BRAGA DA SILVA ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO (OAB RS072814) AGRAVADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB SP271297) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. TAXA PACTUADA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE ABUSIVA APENAS POR SER SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR. SÚMULA 380 DO STJ. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE, A MORA PERMANECE HÍGIDA. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR E DE GARANTIR A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO POR CONTA E RISCO DO DEVEDOR, SEM EFEITO LIBERATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a r. decisão agravada, apenas para autorizar o agravante a efetuar o depósito judicial mensal do valor que entende incontroverso, ficando expressamente ressalvado que tal depósito é feito por sua conta e risco e não tem o condão de afastar a mora ou de impedir o exercício do direito de ação e de cobrança pela parte agravada. No mais, ficam mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 09 de setembro de 2026.

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