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Tribunal
TJSP
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2
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16
Linha do tempo
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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4044841-98.2026.8.26.0002/SPAUTOR: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES GAUDENCIO
ADVOGADO(A): LAVINIA FERNANDA MOREIRA MARQUES (OAB SP457414)
SENTENÇA
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional II ? Santo Amaro e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cabe à parte interessada, sendo o caso, realizar a correta distribuição do incidente pela via adequada, perante o D. Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital competente, instruindo a petição inicial no sistema correspondente. Sem custas finais ou honorários advocatícios sucumbenciais.
2026-09-14 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4044841-98.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES GAUDENCIO
ADVOGADO(A): LAVINIA FERNANDA MOREIRA MARQUES (OAB SP457414)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Dispõe o art. 35 do Decreto-lei Complementar nº 3/1969:
Art. 35: Aos Juízes das Varas da Fazenda do Estado compete: I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuados:
a) os de falência;
b) os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais sediadas fora da Comarca da Capital;
c) os de acidentes do trabalho.
II - conhecer e decidir as ações populares que interessem ao Estado ou às autarquias e entidades paraestatais; e
III - cumprir cartas precatórias e rogatórias em que seja interessado o Estado.
No caso, o polo passivo é integrado pelo DETRAN, que é autarquia estadual (Lei Complementar Estadual nº 1.195/2013).
Conforme o art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, independentemente de exceção.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a imediata remessa e redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital.
Cumpra-se.
Int.
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