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4044762-56.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4044762-56.2025.8.26.0002/SP APELANTE: MARIA DO ROZARIO VIEIRA BETIM (AUTOR) ADVOGADO(A): PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB SP432453) Magistrado: GUSTAVO SANTINI TEODORO Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça renovado em razões de apelação, interposta por consumidora para reformar sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário. Em primeiro grau, o pedido foi formulado na petição inicial. Determinou-se, então, a apresentação de comprovação de renda atualizada, declaração de Imposto de Renda ou documento oficial de isenção, e pesquisa Registrato — relatório CCS — junto ao Banco Central, acompanhada dos extratos de noventa dias de todas as contas identificadas na pesquisa, sob pena de indeferimento (evento 5 do processo de origem). Em resposta, a requerente juntou extratos de uma única conta bancária, relativos a outubro e dezembro de 2025, faturas de cartão de crédito e documento de arrecadação do Simples Nacional (evento 11 da origem). O benefício foi indeferido e determinado o recolhimento das custas iniciais (evento 15 da origem), efetivamente realizado, assim como o das custas de expedição de carta de citação (eventos 20, 24, 30 e 33 da origem). Sobreveio sentença de improcedência, contra a qual se interpôs a apelação, com renovação do pedido de gratuidade. Sustentou a apelante que sua renda mensal está integralmente comprometida com despesas domésticas; alegou que basta, à pessoa natural, o requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte adversa a prova em contrário; requereu, subsidiariamente, prazo para apresentação dos documentos que o Tribunal reputasse pertinentes. Neste grau, determinou-se que a requerente, no prazo de dez dias, apresentasse comprovação de renda atualizada, declaração de Imposto de Renda da pessoa física relativa ao último exercício ou documento oficial de isenção, e a pesquisa Registrato — relatório CCS — acompanhada dos extratos dos últimos noventa dias de todas as contas identificadas, além de esclarecer, especificamente, a origem dos recursos utilizados para arcar com o financiamento objeto da lide e com as faturas de cartão de crédito acostadas (evento 7). Requerida dilação, foi deferido prazo adicional de cinco dias (eventos 12 e 14). No evento 20, a requerente apresentou petição e documentos. É o relatório. O pedido não comporta deferimento. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, no art. 98, garante a gratuidade à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A requerente ostenta a condição de microempreendedora individual, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica vinculada ao próprio número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme documento de arrecadação do Simples Nacional juntado na origem. Essa circunstância não desloca o regime de prova para o de pessoa jurídica propriamente dita. O microempreendedor individual e o empresário individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com o patrimônio pessoal, e não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado, à falta dos requisitos do art. 44 do Código Civil; a simples atribuição de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não os transforma em pessoa jurídica para fins de gratuidade (STJ, REsp 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26 de abril de 2022). Aplica-se, portanto, a presunção relativa do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção juris tantum, que pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, na forma do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O caminho para esse afastamento é o traçado pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que condiciona o indeferimento à prévia determinação, à parte, de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178, firmou a seguinte tese: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." (STJ, Corte Especial, REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17 de setembro de 2025) A diligência foi determinada duas vezes — na origem e neste grau —, com indicação precisa e discriminada dos documentos exigidos e das razões que a justificavam, e ainda com deferimento de prorrogação de prazo. Não se está, pois, diante de indeferimento imediato, nem de indeferimento fundado em critério objetivo isolado. Cumpre examinar o que foi apresentado no evento 20. A petição ali protocolada reproduz, palavra por palavra, o texto da petição apresentada na origem, alterada apenas a data. Limita-se a requerer a juntada de documentos e a invocar o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não responde a nenhum dos quatro itens da determinação, e em especial não presta o esclarecimento, expressamente exigido, sobre a origem dos recursos utilizados para o pagamento do financiamento discutido e das faturas de cartão. Quanto aos documentos, foram juntadas fotografias da carteira de trabalho, extratos de conta bancária relativos a maio, junho e julho de 2026, uma fatura de cartão de crédito com vencimento em 27 de julho de 2026 e uma fatura de cartão de crédito de loja com vencimento em 15 de julho de 2026. As fotografias da carteira de trabalho contêm a página de qualificação civil e páginas de anotações gerais, cuja última anotação legível registra admissão em 11 de junho de 2014. Não foram fotografadas as páginas de contrato de trabalho. O documento nada comprova quanto à renda atual. Não foi apresentada, tampouco, declaração de Imposto de Renda ou documento oficial de isenção. E não foi apresentada a pesquisa Registrato — relatório CCS —, determinada em ambos os graus. Os extratos juntados dizem respeito a uma única conta, a mesma já exibida na origem, sem que se saiba se existem outras, precisamente porque o documento apto a revelá-lo foi o único integralmente omitido. A omissão não é formal. Os extratos apresentados registram entradas mensais de R$ 2.135,00 (dois mil, cento e trinta e cinco reais) em maio, R$ 2.036,33 (dois mil, trinta e seis reais e trinta e três centavos) em junho e R$ 3.712,17 (três mil, setecentos e doze reais e dezessete centavos) em julho de 2026. Ocorre que, em nenhum dos três meses, há débito compatível com a parcela do contrato objeto da lide, cujo valor mensal se situa entre R$ 1.166,10 (mil, cento e sessenta e seis reais e dez centavos) e R$ 1.239,00 (mil, duzentos e trinta e nove reais). Ou a parcela é satisfeita por meio de conta não revelada, ou por recursos que não transitam pela conta exibida. Em qualquer das hipóteses, os autos demonstram a existência de movimentação financeira além da que se dispôs a apresentar — e era exatamente esse o ponto que o esclarecimento exigido e a pesquisa omitida se destinavam a elucidar. Soma-se a isso o comportamento de crédito revelado pelas faturas. A requerente dispõe de limites de R$ 9.550,00 (nove mil, quinhentos e cinquenta reais) e de R$ 3.000,00 (três mil reais) em dois cartões distintos. Nas faturas juntadas em ambos os graus, de novembro de 2025 a julho de 2026, a fatura anterior aparece invariavelmente quitada por inteiro, sem ingresso em crédito rotativo, sem parcelamento de fatura e sem mora. O limite de um dos cartões, aliás, foi ampliado no curso do processo. Trata-se de quem vem honrando, mês a mês e sem atraso, compromissos da ordem de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os lançamentos das faturas revelam ainda dispêndios com joalheria, vestuário, assinaturas digitais e presentes, parcelados em prestações sucessivas — despesas que não se enquadram entre as obrigatórias e inadiáveis. Não se ignora que os valores registrados a crédito na conta exibida são modestos e que os saldos mensais se encerram em cifras reduzidas. Essa constatação, porém, é indissociável da circunstância de que a conta exibida é apenas uma, e de que a demonstração das demais foi determinada e não atendida. A insuficiência do quadro decorre de omissão da própria requerente, e não de exigência judicial excessiva. Registre-se que a contratação de advogado particular não é considerada, aqui, como razão de decidir, à vista do que dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Anote-se, por fim, que o pedido subsidiário formulado na apelação — concessão de prazo para apresentação dos documentos reputados pertinentes — foi deferido, e depois prorrogado, restando exaurido sem cumprimento. Em suma, determinada por duas vezes, com razões precisas e prazo prorrogado, a comprovação dos pressupostos do art. 98 do Código de Processo Civil, a requerente deixou de apresentar comprovação de renda, declaração de Imposto de Renda ou prova de isenção, e a pesquisa Registrato — relatório CCS — com os extratos das contas nela identificadas, e não prestou o esclarecimento determinado; e os documentos efetivamente juntados revelam pagamento regular de compromissos financeiros mensais incompatíveis com a renda demonstrada, além de não comportarem o pagamento da parcela do próprio contrato revisado. Elidida, assim, a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça e, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intimem-se.

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