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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4044637-88.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MARCELO DA SILVA ADVOGADO(A): KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES (OAB SP397853) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Tendo em conta os elementos juntados e a negativa de contratação, faz-se necessária a análise técnica quanto à autenticidade do contrato e da assinatura do autor (evento 47.2). Determino a realização da perícia grafotécnica, para averiguação da autenticidade da contratação e da assinatura do contratante. O custeio da perícia incumbirá à parte ré, já que é seu o ônus de comprovação da autenticidade da assinatura, conforme regra específica estabelecida no art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de declaratória c.c. indenização por danos morais e materiais - Magistrado que, ao sanear o feito, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, impondo ao banco agravante o pagamento dos honorários do "expert", por ter produzido o documento - Razoabilidade - Aplicação do art. 429, inciso II, do CPC - Questão que já foi pacificada pelo STJ em recurso especial repetitivo - Tema 1061, do STJ - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2269827-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERÍCIA – CUSTEIO - Pretensão de reforma da r.decisão que imputou à instituição financeira ré o custeio da prova pericial grafotécnica – Descabimento – Hipótese em que incumbe ao banco agravante o ônus de demonstrar que a assinatura pertence ao agravado - Ônus de produzir a prova que engloba, também, o ônus do custeio para a sua produção, sob pena de esvaziamento do instituto - Entendimento assentado em precedente repetitivo do STJ (Tema Repetitivo nº 1.061) – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225661-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024) Para a perícia judicial, NOMEIO como perita a Dra. Silvana Aparecida Manzi Granja (silgranja@gmail.com). Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, sob pena de preclusão. Consigno que, havendo indicação de assistentes técnicos, estes terão prazo comum de quinze dias para apresentação de pareceres, contado da intimação acerca da juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Após, intime-se a perita para, no prazo de cinco dias, apresentar estimativa de honorários, devidamente justificada. Fixo o prazo de sessenta dias para entrega do laudo, a contar da intimação da perita para início dos trabalhos, a qual deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Caso os documentos constantes dos autos não sejam suficientes para a realização da perícia, deverá a perita diligenciar junto às partes ou, se necessário, solicitar ao juízo a determinação de sua exibição.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4044637-88.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MARCELO DA SILVA ADVOGADO(A): KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES (OAB SP397853) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Tendo em conta os elementos juntados e a negativa de contratação, faz-se necessária a análise técnica quanto à autenticidade do contrato e da assinatura do autor (evento 47.2). Determino a realização da perícia grafotécnica, para averiguação da autenticidade da contratação e da assinatura do contratante. O custeio da perícia incumbirá à parte ré, já que é seu o ônus de comprovação da autenticidade da assinatura, conforme regra específica estabelecida no art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de declaratória c.c. indenização por danos morais e materiais - Magistrado que, ao sanear o feito, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, impondo ao banco agravante o pagamento dos honorários do "expert", por ter produzido o documento - Razoabilidade - Aplicação do art. 429, inciso II, do CPC - Questão que já foi pacificada pelo STJ em recurso especial repetitivo - Tema 1061, do STJ - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2269827-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERÍCIA – CUSTEIO - Pretensão de reforma da r.decisão que imputou à instituição financeira ré o custeio da prova pericial grafotécnica – Descabimento – Hipótese em que incumbe ao banco agravante o ônus de demonstrar que a assinatura pertence ao agravado - Ônus de produzir a prova que engloba, também, o ônus do custeio para a sua produção, sob pena de esvaziamento do instituto - Entendimento assentado em precedente repetitivo do STJ (Tema Repetitivo nº 1.061) – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225661-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024) Para a perícia judicial, NOMEIO como perita a Dra. Silvana Aparecida Manzi Granja (silgranja@gmail.com). Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, sob pena de preclusão. Consigno que, havendo indicação de assistentes técnicos, estes terão prazo comum de quinze dias para apresentação de pareceres, contado da intimação acerca da juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Após, intime-se a perita para, no prazo de cinco dias, apresentar estimativa de honorários, devidamente justificada. Fixo o prazo de sessenta dias para entrega do laudo, a contar da intimação da perita para início dos trabalhos, a qual deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Caso os documentos constantes dos autos não sejam suficientes para a realização da perícia, deverá a perita diligenciar junto às partes ou, se necessário, solicitar ao juízo a determinação de sua exibição.
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